CRSFN · 28/06/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5159/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., por ter restado materializada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 105,353.08 - cento e cinco mil, trezentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e oito centavos) arbitrado na origem para o correspondente a US$ 15,855.82 (quinze mil, oitocentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos), ponderadas as regularizações feitas a posteriori e as medidas judiciais promovidas contra um dos importadores inadimplentes. A deliberação deste CRSFN foi atingida após ocorrência de 6 (seis) resultados distintos de multa pecuniária na primeira votação [1 (um) voto no montante equivalente US$ 3,533.38 - três mil, quinhentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos (Conselheiro José Augusto de Castro), 1 (um) voto de US$ 7.066,75 - sete mil, sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 1 (um) voto de US$ 13,468.82 - treze mil, quatrocentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos (Conselheiro Silvânio Covas), 2 (dois) votos de US$ 15.855,82 - quinze mil, oitocentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Edison Antonio Costa Britto Garcia), 1 (um) voto de US$ 52,485.51 - cinqüenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos (Conselheiro Edmundo de Paulo) e 2 (dois) votos de US$ 79,456.62 - setenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Carlos Antônio Silva dos Santos), tendo os votantes mantido coerência com a posição primitiva, o que, no último escrutínio, levou aos votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Carlos Antônio Silva dos Santos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça. Anotou-se sustentação oral efetuada pelos advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Marcos Colares em nome dos interesses da apelante
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5159/04
Recurso 4276 Processo BCB 0001028080
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Regularização parcial - Apelo a que se provê em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5159/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., por ter restado materializada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 105,353.08 - cento e cinco mil, trezentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e oito centavos) arbitrado na origem para o correspondente a US$ 15,855.82 (quinze mil, oitocentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos), ponderadas as regularizações feitas a posteriori e as medidas judiciais promovidas contra um dos importadores inadimplentes. A deliberação deste CRSFN foi atingida após ocorrência de 6 (seis) resultados distintos de multa pecuniária na primeira votação [1 (um) voto no montante equivalente US$ 3,533.38 - três mil, quinhentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos (Conselheiro José Augusto de Castro), 1 (um) voto de US$ 7.066,75 - sete mil, sessenta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 1 (um) voto de US$ 13,468.82 - treze mil, quatrocentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos (Conselheiro Silvânio Covas), 2 (dois) votos de US$ 15.855,82 - quinze mil, oitocentos e cinqüenta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Edison Antonio Costa Britto Garcia), 1 (um) voto de US$ 52,485.51 - cinqüenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos (Conselheiro Edmundo de Paulo) e 2 (dois) votos de US$ 79,456.62 - setenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Carlos Antônio Silva dos Santos), tendo os votantes mantido coerência com a posição primitiva, o que, no último escrutínio, levou aos votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Carlos Antônio Silva dos Santos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça. Anotou-se sustentação oral efetuada pelos advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Marcos Colares em nome dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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