JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/02/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2777/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2777/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – Em liquidação extrajudicial com pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 4.380.157,24 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, cento e cinqüenta e sete marcos alemães e vinte e quatro centavos) mais US$ 252,112.72 (duzentos e cinqüenta e dois mil e cento e doze dólares e setenta e dois centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que as operações foram quitadas com recursos da empresa que consta como compradora da moeda no contrato de câmbio, a qual era inexistente à época das operações (a razão social havia sido alterada), mas o fato é que estavam consignadas aplicações em seu nome na corretora coligada ao apelante, carreadas para a liquidação da operação, fazendo supor que era existente de fato e de direito, vencidos os Conselheiros Waldir Quintilia

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – Em liquidação extrajudicial com pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 4.380.157,24 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, cento e cinqüenta e sete marcos alemães e vinte e quatro centavos) mais US$ 252,112.72 (duzentos e cinqüenta e dois mil e cento e doze dólares e setenta e dois centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que as operações foram quitadas com recursos da empresa que consta como compradora da moeda no contrato de câmbio, a qual era inexistente à época das operações (a razão social havia sido alterada), mas o fato é que estavam consignadas aplicações em seu nome na corretora coligada ao apelante, carreadas para a liquidação da operação, fazendo supor que era existente de fato e de direito, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade da sanção originária

Inteiro teor

2.812 caracteres transcritos do PDF oficial

183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2777/00

Recurso 2694  Processo origem BCB 9300220347      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – Em liquidação extrajudicial     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2777/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – Em liquidação extrajudicial com pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 4.380.157,24 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, cento e cinqüenta e sete marcos alemães e vinte e quatro centavos) mais US$ 252,112.72 (duzentos e cinqüenta e dois mil e cento e doze dólares e setenta e dois centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que as operações foram quitadas com recursos da empresa que consta como compradora da moeda no contrato de câmbio, a qual era inexistente à época das operações (a razão social havia sido alterada), mas o fato é que estavam consignadas aplicações em seu nome na corretora coligada ao apelante, carreadas para a liquidação da operação, fazendo supor que era existente de fato e de direito, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade da sanção originária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa