CRSFN · 12/03/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1632/1996
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. a pena de multa pecuniária eqüivalente a 1.786,32 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, por maioria, também manter a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aos Srs. VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI, ANTÔNIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO, ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL e LUIZ CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, e a de advertência em relação ao Sr. SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votava no sentido de arquivar o processo em relação a estes, tendo este Conselheiro apresentado declaração de voto em separado. Presente a advogada Drª Claudete Aparecida Rossi, que fez sustentação oral em favor do Sr. Antônio Hermann Dias Menezes de Azevedo
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132ª Sessão em 12 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1632/96
RECURSO 1655 Processo origem BCB 9200100844
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI ANTÔNIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI LUIZ CARLOS PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na instalação e atendimentos em Postos de Atendimento Bancário Especial (PAB's), constituindo infração do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1082/86. Reincidência. Recursos não providos. PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1632/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. a pena de multa pecuniária eqüivalente a 1.786,32 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, por maioria, também manter a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aos Srs. VLADIMIR ANTÔNIO RIOLI, ANTÔNIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO, ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL e LUIZ CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, e a de advertência em relação ao Sr. SÉRGIO SAMPAIO LAFFRANCHI, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votava no sentido de arquivar o processo em relação a estes, tendo este Conselheiro apresentado declaração de voto em separado. Presente a advogada Drª Claudete Aparecida Rossi, que fez sustentação oral em favor do Sr. Antônio Hermann Dias Menezes de Azevedo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de março de 1996.
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