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CRSFN · 22/09/1998

Julgado — Acórdão nº 2509/1998

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de crédito - Ocorrência de saldos devedores na conta de depósito mantida em instituição financeira pública federal - Falta de transferência para "Créditos em liquidação" de valores alusivos a operações de curso anormal – Concessão de crédito a clientes sem ficha cadastral ou a não associados – Abertura e manutenção de conta de depósito em nome de não cooperados – Intempestividade - Recursos não conhecidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos Recursos voluntários interpostos por ADEMIR REIS DOS SANTOS, JÁDER SANTOS DO NASCIMENTO e JAMES RENAN DE ALMEIDA CARVALHO contra decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente a tais indiciados pena de multa pecuniária no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos)

Inteiro teor

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2509/98

Recurso 2518 Processo origem BCB 9600567282

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ADEMIR REIS DOS SANTOS   JÁDER SANTOS DO NASCIMENTO   JAMES RENAN DE ALMEIDA CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de crédito - Ocorrência de saldos devedores na conta de depósito mantida em instituição financeira pública federal - Falta de transferência para "Créditos em liquidação" de valores alusivos a operações de curso anormal – Concessão de crédito a clientes sem ficha cadastral ou a não associados – Abertura e manutenção de conta de depósito em nome de não cooperados – Intempestividade - Recursos não conhecidos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2509/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos Recursos voluntários interpostos por ADEMIR REIS DOS SANTOS, JÁDER SANTOS DO NASCIMENTO e JAMES RENAN DE ALMEIDA CARVALHO contra decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente a tais indiciados pena de multa pecuniária no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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