CRSFN · 15/09/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5412/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 57,063.82 - cinqüenta e sete mil, sessenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 28,531.91 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), ao argumento de que o montante proporcionalmente reduzido em relação ao volume das exportações da recorrente permite supor que a falha deveu-se a erro operacional. A deliberação deste CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos de multa pecuniária na primeira votação em percentuais sobre o valor da condenação: 1 (um) voto de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 2 (dois) votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto), que, confrontados seqüencialmente, levaram à definição dos 50% (cinqüenta por cento) tendo os Conselheiros reafirmado seus votos, vencidos, portanto, os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5412/04
Recurso 4175 Processo BCB 0001003661
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5412/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 57,063.82 - cinqüenta e sete mil, sessenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 28,531.91 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos), ao argumento de que o montante proporcionalmente reduzido em relação ao volume das exportações da recorrente permite supor que a falha deveu-se a erro operacional. A deliberação deste CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos de multa pecuniária na primeira votação em percentuais sobre o valor da condenação: 1 (um) voto de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 2 (dois) votos de 100% - cem por cento (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto), que, confrontados seqüencialmente, levaram à definição dos 50% (cinqüenta por cento) tendo os Conselheiros reafirmado seus votos, vencidos, portanto, os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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