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CRSFN · 10/01/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10842/2012

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Betra Trading S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI’s relacionadas às fls. 123/125. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 47.472,52, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2o do artigo 1o da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1o do citado artigo, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 128/283), alegando, em síntese, que: - na relação anexa à intimação, constam DI’s cujos vencimentos se deram antes de 2002, quais sejam, as de no.s 99/1081462-5, 99/1095692-6, 01/0829129-9, 01/0130304-6, 01/0166879-6, 01/0267138-3 e 01/0491867-0. O direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, sendo que no caso vertente tal contagem de prazo tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento da DI. Assim, conclui-se que houve decadência do direito de constituir crédito em relação às multas aplicadas às DI’s, com a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN, devendo o Auto de Infração ser declarado insubsistente em relação às mesmas; - a cobrança da multa relativamente às DI’s 01/0188647-5, 01/0267138-3, 01/0491867-0, 02/1105564-0, 02/0754570-1, 02/0800336-8, 02/1012181-0, 03/0611890-9 e 03/0039179-4 (e respectivas adições), é indevida, vez que a realização do ROF importa na prorrogação do prazo de pagamento e, no caso, esse foi feito sob os no.s TA201687, TA178239, TA312265, TA268693, TA332201 e TA332204, conforme extratos em anexo; - no que se refere às DI’s 01/0188647-5, 01/0267138-3, 02/0754570-1, 02/0800336-8, 02/1012181-0, 01/0998461-1, 01/0829129-9, 01/1111165-4, 01/1138423-5, 02/0255634-9, 02/0377950-3, 02/0850521-5, 02/1017344-5 e 02/1105564-0, foram formalizados os pagamentos dos valores integrais das mercadorias, conforme extratos do Sisbacen em anexo, não incidindo, portanto, multas; - todas as operações apontadas na intimação tratam de importação por conta e ordem de terceiros (fls. 147/283). Nesses casos, o adquirente da mercadoria indicado na DI é responsável solidário pelo pagamento da multa (Lei 10.755/03, artigo 1o, § 3o). Todavia, no âmbito das contribuições para a seguridade social, notadamente para efeitos de incidência do PIS e da COFINS, há expressa determinação da Secretaria da Receita Federal no sentido de que à importadora é vedado contratar câmbio; - de acordo com o disposto no artigo 2o, inciso I, do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal no 7, de 2002, para que se caracterize a aquisição, pela empresa comercial importadora, da propriedade das mercadorias importadas, é suficiente que conste como adquirente no contrato de câmbio. Tornando-se proprietária das mercadorias, está descaracterizada sua atuação como prestadora de serviços, com consequente aparecimento da obrigação tributária; - se, por um lado, para preencher todos os requisitos e condições estabelecidos pela SRF para fins de reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS deve abster-se de contratar câmbio, por outro, o Bacen exige da impugnante conduta exatamente contrária para fins de não lhe aplicar a multa por falta de contratação de câmbio no tempo estipulado pelo exportador. Assim, a contradição é insuperável se mantido o auto de infração. Parece claro, nesse contexto, que não pode ser penalizada com a imputação de uma multa, por omissão que a legislação editada pela Receita Federal lhe impõe no âmbito da operação por conta e ordem de terceiros; - requer que os adquirentes sejam intimados para se manifestarem sobre as importações, em razão de sua responsabilidade como “contratantes” do câmbio, conforme normatização da SRF e deste próprio órgão julgador; - alternativamente, se o Bacen entender pertinente, que seja o processo arquivado, e refeito em relação aos adquirentes, sendo expedida intimação para que apresentem a defesa que acharem cabível; e - entendendo este órgão julgador que nenhum desses requerimentos supra se faz pertinente, então sejam expedidos ofícios e/ou intimações aos adquirentes para que apresentem os contratos de câmbio ou qualquer outro documento que esclareça a situação jurídica comprobatória da regularidade da situação cambial, aptos a impedir a aplicação e ocorrência da multa por infração à legislação cambiária em vigor, conforme facultam os artigos 38 e 39 da Lei 9.784/1999. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Esclarece o BACEN que a multa prevista na Lei 9.817/99 tem caráter punitivo, em face do não-pagamento de importação no prazo regulamentar, a ser apurada em regular processo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia da administração. Portanto, afastada a hipótese de aplicação do artigo 156 do Código Tributário Nacional, quanto à decadência. Quanto à alegação de que as operações foram feitas por conta e ordem de terceiros, observa o BACEN que, nos termos da Lei 9.817/99, quem está sujeito à multa por não efetuar o pagamento da importação no prazo regulamentar é o importador. Ou seja, aquele que consta como tal na respectiva declaração de importação. Nas DI’s em questão, a Betra Trading S.A. foi registrada como importadora, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento da multa. Dessa forma, o pedido da defesa para que os adquirentes relacionados nas DI’s sejam intimados com base nos artigos 38 e 39 da Lei 9.784/99 carece de fundamento legal. A alegação da indiciada, embasada no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF n° 7, de 13/07/02, de que a contratação do câmbio em seu nome caracterizaria a aquisição da propriedade da mercadoria, implicando na incidência de tributos e na descaracterização da sua atuação como prestadora de serviços, não a exime da multa da Lei 10.755/03. Se havia compromisso para que as empresas adquirentes fossem res

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335ª Sessão Recurso 12452-MI  Processo BCB 0701364551      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BETRA TRADING S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BETRA TRADING S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10842/12:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Betra Trading S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI’s relacionadas às fls. 123/125.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 47.472,52, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2o do artigo 1o da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1o do citado artigo, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 128/283), alegando, em síntese, que:

- na relação anexa à intimação, constam DI’s cujos vencimentos se deram antes de 2002, quais sejam, as de no.s 99/1081462-5, 99/1095692-6, 01/0829129-9, 01/0130304-6, 01/0166879-6, 01/0267138-3 e 01/0491867-0. O direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, sendo que no caso vertente tal contagem de prazo tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento da DI. Assim, conclui-se que houve decadência do direito de constituir crédito em relação às multas aplicadas às DI’s, com a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN, devendo o Auto de Infração ser declarado insubsistente em relação às mesmas;

- a cobrança da multa relativamente às DI’s 01/0188647-5, 01/0267138-3, 01/0491867-0, 02/1105564-0, 02/0754570-1, 02/0800336-8, 02/1012181-0, 03/0611890-9 e 03/0039179-4 (e respectivas adições), é indevida, vez que a realização do ROF importa na prorrogação do prazo de pagamento e, no caso, esse foi feito sob os no.s TA201687, TA178239, TA312265, TA268693, TA332201 e TA332204, conforme extratos em anexo;

- no que se refere às DI’s 01/0188647-5, 01/0267138-3, 02/0754570-1, 02/0800336-8, 02/1012181-0, 01/0998461-1, 01/0829129-9, 01/1111165-4, 01/1138423-5, 02/0255634-9, 02/0377950-3, 02/0850521-5, 02/1017344-5 e 02/1105564-0, foram formalizados os pagamentos dos valores integrais das mercadorias, conforme extratos do Sisbacen em anexo, não incidindo, portanto, multas;

- todas as operações apontadas na intimação tratam de importação por conta e ordem de terceiros (fls. 147/283). Nesses casos, o adquirente da mercadoria indicado na DI é responsável solidário pelo pagamento da multa (Lei 10.755/03, artigo 1o, § 3o). Todavia, no âmbito das contribuições para a seguridade social, notadamente para efeitos de incidência do PIS e da COFINS, há expressa determinação da Secretaria da Receita Federal no sentido de que à importadora é vedado contratar câmbio;

- de acordo com o disposto no artigo 2o, inciso I, do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal no 7, de 2002, para que se caracterize a aquisição, pela empresa comercial importadora, da propriedade das mercadorias importadas, é suficiente que conste como adquirente no contrato de câmbio. Tornando-se proprietária das mercadorias, está descaracterizada sua atuação como prestadora de serviços, com consequente aparecimento da obrigação tributária;

- se, por um lado, para preencher todos os requisitos e condições estabelecidos pela SRF para fins de reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS deve abster-se de contratar câmbio, por outro, o Bacen exige da impugnante conduta exatamente contrária para fins de não lhe aplicar a multa por falta de contratação de câmbio no tempo estipulado pelo exportador. Assim, a contradição é insuperável se mantido o auto de infração. Parece claro, nesse contexto, que não pode ser penalizada com a imputação de uma multa, por omissão que a legislação editada pela Receita Federal lhe impõe no âmbito da operação por conta e ordem de terceiros;

- requer que os adquirentes sejam intimados para se manifestarem sobre as importações, em razão de sua responsabilidade como “contratantes” do câmbio, conforme normatização da SRF e deste próprio órgão julgador;

- alternativamente, se o Bacen entender pertinente, que seja o processo arquivado, e refeito em relação aos adquirentes, sendo expedida intimação para que apresentem a defesa que acharem cabível; e

- entendendo este órgão julgador que nenhum desses requerimentos supra se faz pertinente, então sejam expedidos ofícios e/ou intimações aos adquirentes para que apresentem os contratos de câmbio ou qualquer outro documento que esclareça a situação jurídica comprobatória da regularidade da situação cambial, aptos a impedir a aplicação e ocorrência da multa por infração à legislação cambiária em vigor, conforme facultam os artigos 38 e 39 da Lei 9.784/1999.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Esclarece o BACEN que a multa prevista na Lei 9.817/99 tem caráter punitivo, em face do não-pagamento de importação no prazo regulamentar, a ser apurada em regular processo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia da administração. Portanto, afastada a hipótese de aplicação do artigo 156 do Código Tributário Nacional, quanto à decadência.

Quanto à alegação de que as operações foram feitas por conta e ordem de terceiros, observa o BACEN que, nos termos da Lei 9.817/99, quem está sujeito à multa por não efetuar o pagamento da importação no prazo regulamentar é o importador. Ou seja, aquele que consta como tal na respectiva declaração de importação. Nas DI’s em questão, a Betra Trading S.A. foi registrada como importadora, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento da multa. Dessa forma, o pedido da defesa para que os adquirentes relacionados nas DI’s sejam intimados com base nos artigos 38 e 39 da Lei 9.784/99 carece de fundamento legal.

A alegação da indiciada, embasada no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF n° 7, de 13/07/02, de que a contratação do câmbio em seu nome caracterizaria a aquisição da propriedade da mercadoria, implicando na incidência de tributos e na descaracterização da sua atuação como prestadora de serviços, não a exime da multa da Lei 10.755/03. Se havia compromisso para que as empresas adquirentes fossem responsáveis pela contratação das pertinentes operações de câmbio, cabia à indiciada resguardar-se dessa obrigação, que constitui um risco inerente ao ramo de atividade em que atua.

No mérito, consultas efetuadas no Sisbacen (fls. 315/317), revelaram que as DI’s 99/1081462-5, 99/1095692-6, 01/0130304-6, 01/0166879-6, 02/0728651-0, 02/0922956-4, 03/0149973-4, 03/0234953-1 e 03/0269606-1 permaneciam com os saldos a pagar, incidindo, pois, as respectivas multas.

Quanto à DI 01/0829129-9, cujo vencimento original foi previsto para setembro de 2001, constatou-se que foi aplicada, em 22/03/07, ao contrato de câmbio 07347/5885-01/042992, liquidado em 01/08/01 (fls. 306/307), o que comprovava o pagamento da importação dentro do prazo legal.

Com relação à DI 01/0267138-3, verificou-se que foi retificada pela primeira vez em 19/07/02, quando o seu vencimento foi alterado para 02/2002 e, pela segunda vez, em 26/08/02, para pagamento a longo prazo (fls. 308/310). No entanto, o vencimento original era 12/2001 e, na data da primeira retificação, já havia transcorrido mais de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, incidindo, portanto, a multa.

As DI’s a seguir relacionadas, inicialmente com pagamentos previstos para curto prazo, tiveram seu esquema de pagamento retificado para longo prazo, como alegado pelos defendentes, só que após 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento (fls. 292/305), prazo legal para o regular pagamento da importação, razão pela qual incide a multa. Observe-se que os ROF’s também apresentam datas posteriores a este prazo:

DI Vencto da DI Data da multa Última retificação da DI ROF Data do ROF  01/0188647-5 jan/02 31/7/2002 26/8/2002 TA201687 26/8/2002  01/0491867-0 ago/01 28/2/2002 15/5/2002 TA178239 9/5/2002  02/1105564-0 jan/03 31/7/2003 24/6/2005 TA312265 22/10/2004  02/0754570-1 dez/02 30/6/2003 29/1/2004 TA268393 18/11/2003  02/0800336-8 dez/02 30/6/2003 29/1/2004 TA268393 18/11/2003  02/1012181-0 mar/03 26/9/2003 29/1/2004 TA268393 18/11/2003  03/0611890-9 nov/03 28/5/2004 5/9/2005 TA332201 22/3/2005  03/0039179-4 mai/03 28/11/2003 5/9/2005 TA332204 22/3/2005  01/0998461-1 ago/02 28/2/2003 22/9/2004 TA303332 10/8/2004  01/1138423-5 ago/02 28/2/2003 22/9/2004 TA303320 10/8/2004  02/0255634-9 mar/02 27/9/2002 22/9/2004 TA304038 17/8/2004  02/0377950-3 abr/02 28/10/2002 22/9/2004 TA304038 17/8/2004  02/0850521-5 set/02 28/3/2003 22/9/2004 TA303334 10/8/2004  02/1017344-5 dez/02 30/6/2003 22/9/2004 TA303336 10/8/2004   A DI 01/1111165-4 originalmente tinha seu vencimento previsto para 11/2001. Em 21/05/02 foi retificada dentro do prazo regulamentar, tendo seu vencimento alterado para 8/2002. Em 13/08/04 foi retificada novamente, sendo que seu esquema de pagamento foi alterado para longo prazo (ROF TA303332), porém tal retificação ocorreu fora do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, incidindo multa. Houve uma última retificação em 22/09/04, que manteve o esquema de pagamento a longo prazo (fls. 311/314).

Restou, portanto, caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações relativas às declarações de importação relacionadas na intimação, excluída a DI 01/0829129-9, incidindo a multa estabelecida no artigo 1o da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, cujo valor é de R$ 46.094,33, conforme memória de cálculo às fls. 318/323.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN:

- aplicar à empresa Betra Trading S.A. a pena de MULTA no valor de R$ 46.094,33, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181o dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, com fulcro no artigo 1o da Lei 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e

- ARQUIVAR o processo em relação à importação representada pela DI 01/0829129-9, em que foi afastada a ocorrência da irregularidade.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 342/350), alegando, em síntese (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional, à fl. 366):

- “vista do exposto, seja por força do art. 156, V, do CTN ou por força do art. 1º da Lei 9873/99, deverá o Auto de Infração em questão, com relação às DI’s de nºs 99/1081462-5, 99/1095692-6, 01/0829129-9, 01/0130304-6, 01/0166879-6, 01/0267138-3 e 01/0491867-0, ser declarado totalmente insubsistente” (fl. 343);

- “seja o auto de infração relativo ao processo nº 0701364551 tornando insubsistente em relação à importadora, devendo as penalidades, se houverem, serem aplicadas face aos adquirentes (cujos nomes se encontram apontados nos extratos do SISBACEN já juntados aos autos)” (fl. 349) e,

- “no caso, em voga, nas Declarações de Importação de nºs 01/0188647-5, 01/0267138-3, 01/0491867-0, 02/1105564-4, 02/0754570-1, 02/0800336-8,02/1012181-0, 03/0611890-9 e 03/0039179-4 (e suas respectivas adições), foi realizado refinanciamento, formalizando-se o devido Registro de Operações Financeiras – ROF sob os nºs TA2018687 (relativo às duas primeiras DI’s), TA78239, TA312265, TA268393 (relativo à quinta, sexta e sétima DI’s), TA332201 e TA 332204, respectivamente, em prazo para pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Tal cobrança de multa, portanto, é indevida em relação às citadas DI’s, na medida em que a realização e registro do ROF importa na prorrogação do prazo de pagamento e, por consequência, importa na impossibilidade de exigência da multa por falta de pagamento fora de seu prazo” (fl. 348).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) II QUESTÃO PRÉVIA Inexistência de prescrição.

7. O fato ocorreu quando já vigente a Lei nº 9.873/99, diploma resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.859/99 que, por sua vez, teve origem na Medida Provisória nº 1.807, de 30 de junho de 1998.

8. Por meio da Lei nº 9.873/99 houve-se por bem estabelecer as seguintes regras prescricionais: (a) infração praticada antes de 1º/07/1995: consumação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de 1º/07/1998; (b) infrações ocorridas entre 1º/07/1995 e 1º/07/1998: a consumação da prescrição dar-se-ia em 5 (cinco) anos, contados a partir do cometimento do fato, tendo como limite mínimo o dia 1º/07/2000; e para a (c) infração que sobrevir o dia 1º/07/1998: o prazo para fulminar a pretensão punitiva é de 5 (cinco) anos, contados desde a data do fato.

9. Anote-se que o curso do prazo é reiniciado quando existente causa interruptiva (art. 2º).

10. O art. 4º do mencionado diploma regula o prazo prescricional das infrações anteriores a 1º/07/1998 (data que marcou o início da vigência da MP nº 1.807/98).

11. Esta é a orientação desse CRSFN. Cita-se como precedente exemplificativo o Recurso nº 5.401, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado na 293ª Sessão, em 18/11/2008.

12. Na hipótese concreta, a situação ensejadora da multa ocorreu em 27/10/2000, 28/12/2000, 26/10/2001, 28/11/2001, 28/02/2002, 28/03/2002 e 28/06/2002 (fls. 3-5). A empresa recebeu o Expediente Decec/Gabin/Imp-2004/1903 em 30/08/2004 (fl. 6). Em 02/12/2004, houve a manifestação Decec/Diaco-2004/181 (fl. 38) e, em 01/04/2005, a Decec/Diaco-2004/060 (fl. 90). Já em 09/02/2007, houve a edição do Parecer Decic/Diaco/Sucom-2007/005 e anexos (fls. 1-5), com sugestão de instauração do presente processo sancionador. Tais atos importaram em apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.

12.1 O ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação do administrado, e etapa necessária à própria intimação, provoca, por força do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a interrupção da prescrição.

12.2 Tal diligência contribui na formação de um substrato probatório mínimo para a formação do juízo da Autarquia a respeito da necessidade de instauração do processo administrativo. Em momento algum a referida autoridade manteve-se inerte a ponto de atrair a prescrição. Os procedimentos empreendidos, antes mesmo da instauração do feito, importam em reconhecer a impossibilidade de ensejar prescrição da pretensão punitiva, haja vista que seria manifestamente incompatível aplicar a prescrição, que é pena pela omissão, quando há efetivos procedimentos dirigidos à apuração do fato.

13. Ademais, a hipótese é regida, com exclusividade, pela legislação administrativa (Lei nº 9.873/99) por se tratar de processo administrativo punitivo, de forma a afastar-se a invocada aplicação da decadência arguida com base no CTN.

14. Vê-se que não foi extrapolado o prazo legal para o início do exercício da pretensão punitiva estatal.

III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

15. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

16. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

17. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

18. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

19. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

20. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente (destacou-se):

Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

21. Ademais, os registros a ROF’s ocorreram de forma intempestiva, ou seja, são posteriores à incidência da penalidade. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.

22. O importador alega, em síntese, que a responsabilidade pelo fechamento do câmbio é da empresa com a qual manteve contrato para importação por conta e ordem.

23. Registre-se, todavia, que a Lei nº 10.755/03 é muito clara ao atribuir ao importador a responsabilidade pelo pagamento da multa. Ao contrário do alegado pela parte, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro não afasta a responsabilidade do importador. Nesse sentido, vale destacar que o CRSFN já teve oportunidade de enfrentar a matéria, quando do julgamento do Recurso nº 11.240-MI (275ª Sessão). Transcrevo trecho do voto do Conselheiro RAUL CURRO:

“Quanto à responsabilidade da Recorrente diante das infrações e ela imputadas, observo que as obrigações contraídas com terceiros em razão do negócio específico da Recorrente não têm o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são, portanto, oponíveis ao Banco Central do Brasil. Ao registrar a importação em seu nome, a Recorrente adquiriu direitos e obrigações próprias em relação à importação e à contratação de câmbio a ela vinculada. As obrigações contratuais com terceiros podem servir, se for o caso, para o exercício do direito de regresso contra a empresa que a contratou, mas o tema foge à competência deste foro administrativo.

Assim, embora louváveis os bons antecedentes da Recorrente, não há como eximir sua responsabilidade pelo atraso no pagamento das importações que contratou em seu nome, conforme ela mesma admite, por sua livre vontade e risco, já que compunha o objeto do negócio celebrado por ela com a Districar, destinatária final da mercadoria. A decisão recorrida, nesse ponto, é inaceitável e deixa clara a fundamentação jurídica para tal responsabilização, quando mais se, para tal, recebeu remuneração para intermediar referidas importações.”

24. De fato, não pode ser acolhida a pretensão da parte de eximir-se da responsabilidade a ela expressamente atribuída pelo art. 1º, inc. II, da Lei 10.755/03. Confira-se o dispositivo:

Art. 1º “Fica o importador sujeito ao pagamento da multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando

II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiada”.

25. O mesmo entendimento – de que o importador responde pela regularização, mesmo que amparado por normas do FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias), do Estado do Espírito Santo – foi adotado pelo Colegiado desse Conselho quando do julgamento do Recurso nº 11.687-MI, relatado pelo Conselheiro JOHAN ALBINO RIBEIRO, julgado na Sessão de 23/02/2010.

26. Registre-se, aliás, que esta Procuradoria-Geral já externou o mesmo entendimento, por meio da emissão do Parecer nos autos do Recurso nº 11.555-MI, em 11/02/2010, cujo julgamento ocorreu em 22/06/2010, com resultado pelo improvimento do recurso voluntário apresentado. A mesma opinião foi manifestada quando da emissão do parecer no Recurso nº 11.574-MI, em 17/05/2010, tendo o recurso sido julgado em 18/08/2010, apresentando o mesmo resultado.

27. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

28. Nestas condições, o recurso voluntário não merece ser provido.

29. Adentrando na apreciação do recurso de ofício, relativamente à DI nº 01/0829129-9.

30. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contratos de câmbio liquidados no curso do prazo legal. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

31. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

32. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

33. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

34. Pelo exposto, não comporta reforma a r. decisão recorrida. (...)

É o relatório.

Brasília, 16 de dezembro de 2011. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/Dipad-2008/0124, de 16.10.2008 (fls. 328 e 329), que infligiu à empresa a pena de multa no valor de R$46.094,33 (), com fundamento no artigo 1º da Lei 10.755, de 2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 2005, por ficar caracterizado o não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 1999.

Tendo o procurador da empresa constituído nos autos tomado conhecimento da intimação da decisão autárquica em 10.11.2008, por meio de Termo de Vista (fls. 332 a 334), o recurso voluntário foi apresentado em 14.11.2008, dentro do prazo regulamentar de 15 dias, sendo assim satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade.

PRELIMINARES

No que tange à preliminar de decadência de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em cinco anos em relação às importações registradas antes de 2002, anote-se que em sede de processo administrativo sancionador na esfera da Administração Pública Federal vige desde 24.11.1999 a Lei 9.873, regulando os prazos prescricionais do exercício da ação punitiva, afastando, por conseguinte, a hipótese de decadência prevista na legislação tributária.

Ainda a respeito da prescrição administrativa, as DI mencionadas pelos recorrentes (DI 99/10814625, 99/10956923, 01/01303046, 01/01668796, 01/01886475, 01/02671383 e 01/04918670), possuem a data de incidência da multa entre 27.10.2000 e 28.02.2002 (fl. 123), anteriores, portanto, à Intimação Decic/Diaco/Imp-2007/0006, de 22.03.2007 por mais de cinco anos (fls. 122 a 125), de modo a atrair, em princípio, a prescrição.

Entretanto, a referida intimação não foi a única causa de interrupção da prescrição. Tais importações foram levantadas por ocasião da emissão do Expediente Decec/Gabin/Imp-2004/1903, de 30.08.2004 (fls. 6 a 20), dirigida à empresa e que apontou as pendências no pagamento das importações sob sua responsabilidade, e ainda pelo Parecer Decic/Diaco/Sucom-2007/005, de 09.02.2007 (fl. 1), que propôs a instauração do presente processo administrativo.

Assim, esses dois momentos traduziram-se, à luz do entendimento do artigo 2º da Lei 9.873, de 1999, já consolidado neste Conselho, em atos inequívocos de apuração dos fatos, resultando na interrupção da prescrição quinquenal administrativa.

MÉRITO

No mérito, as importações objeto da imputação efetivamente não foram pagas no prazo legal, conforme comprovam os relatórios do Siscomex de fls. 292 a 317.

As DI 99/1081462-5, 99/1095692-6, 01/0130304-6, 01/0166879-6, 02/0728651-0, 02/0922956-4, 03/0149973-4, 03/0234953-1 e 03/0269606-1, como bem apontou a autarquia, permaneciam com seus saldos a pagar.

As providências relativas às demais importações no sentido de liquidar a operação, retificar a DI para modificar seu esquema de pagamento ou levar a registro operação de financiamento foram tomadas pela empresa importadora posteriormente ao prazo de 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento nas declarações de importação.

Exceção deve ser feita à DI 01/0829129-9, aplicada ao Contrato de Câmbio 07347/5885-01/042992 somente em 22.03.2007. Conquanto houvesse a vinculação tardia, o referido contrato foi liquidado em 01.08.2001, demonstrando o pagamento da importação no mês seguinte ao do vencimento, setembro de 2001, descaracterizando, por conseguinte, a imputação, sendo acertada a decisão de arquivamento quanto a esta DI.

Por fim, a tentativa de a recorrente atribuir responsabilidade solidária aos adquirentes das importações, com base em contratos particulares ou na Lei 10.755, de 2003, não prospera. As importações foram cursadas sob a vigência da Lei 9.817, de 1999, a qual sujeita o importador como responsável pelo cumprimento da obrigação de pagar, responsabilidade atribuída também pela Lei 10.755/2003.

A responsabilidade solidária do adquirente, quando fechada a importação por conta e ordem deste, surge somente quando da edição da Lei 10.755/2003, conforme dicção de seu artigo 1º, § 3º, não se admitindo aplicação retroativa da lei para impor obrigação ou sanção disciplinar em razão de fatos passados, o que afrontaria o princípio da legalidade. É, portanto, a importadora, a única, no caso presente, a integrar o polo passivo deste processo administrativo.

Ante o exposto, conheço do recurso voluntário interposto, pois satisfeitos seus pressupostos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Quanto ao recurso de ofício, não há reparos a serem feitos à decisão recorrida, concluindo-se, portanto, pelo seu desprovimento.

É o Voto.

Brasília, 10 de janeiro de 2012. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso voluntário interposto mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) BETRA TRADING S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 46.094,33 (quarenta e seis mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos); e c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BETRA TRADING S.A., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade no apelo facultativo e na subida compulsória; e 3) maioria na preliminar, vencidos o Conselheiro Johan Albino Ribeiro e a Conselheira Marília Terezinha de Castro Valente ao votar pelo acatamento parcial da prescrição.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Johan Albino Ribeiro, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de janeiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2012 - Seção 1 - pags. 20 e 21.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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