JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/11/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 483/2016

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000319/2016-36

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Prazo para interposição conta-se da data de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do RICRSFN. Intempestividade configurada. Rejeição do pedido

Inteiro teor

4.335 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14218 Processo 10372.000319/2016-36 Processo na primeira instância BACEN 1201558092

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14218 REQUERENTE: VASQUES TURISMO E CÂMBIO LTDA - ME REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Prazo para interposição conta-se da data de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do RICRSFN. Intempestividade configurada. Rejeição do pedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 22/2017

DECISÃO

1. Trata-se de recurso julgado na 397ª sessão, realizada em 29 de novembro de 2016, cuja decisão foi consolidada no Acórdão CRSFN 483/2016, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN em 20/02/2017. 2. Por meio de petição (0015299) protocolada em 20/03/2017, o recorrente ingressou com Pedido de Esclarecimentos, argumentando que o acórdão foi omisso quanto ao tema da dosimetria das penalidades aplicáveis, pois não apreciou o pedido específico de limitação da penalidade às operações remanescentes, com exclusão de penalidades sobre operações excluídas pela Justiça Federal. Examino. 3. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos sob a vigência do Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da solução de omissões, contradições e obscuridades, dispõe: Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça. §1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento. §2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a Boletim de Serviço Eletrônico em 28/12/2017 CRSFN - Decisão Monocrática 22 (0255521) SEI 10372.000319/2016-36 / pg. 1

Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece: Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação. 5. Conforme se verifica do documento 0012860 e do andamento processual, a decisão guerreada foi publicada no Diário Eletrônico disponível no site do CRSFN em 20/02/2017, tendo se iniciado no dia seguinte, 21/02/2017 (terça-feira), o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pedido foi protocolado em 20/03/2017, isto é, 18 dias após expirado o prazo, vencido em 02/03/2017 (quinta-feira após a quarta-feira de cinzas, já considerada a prorrogação do prazo em virtude do feriado de Carnaval). 6. Assim, sendo, considero imperativa a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade, com arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva, para providências de devolução à origem. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 27/12/2017, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0255521 e o código CRC EF504390. Referência: Processo nº 10372.000319/2016-36 SEI nº 0255521

CRSFN - Decisão Monocrática 22 (0255521) SEI 10372.000319/2016-36 / pg. 2

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa