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CRSFN · 09/02/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4724/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Ingressos de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultâneas saídas pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Simulação não configurada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4724/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça - dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AKZO NOBEL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,250,000.00 (três milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Com efeito, a utilização dos recursos oriundos de comercial papers para pagamento de mútuos anteriormente firmados fazia sentido do ponto de vista econômico-financeiro, isto é, tal destino dado ao capital de giro da empresa constituiu deliberação estratégica razoável de sua administração. Tanto a entrada dos recursos decorrentes dos mútuos quanto o pagamento dessas obrigações, com os valores obtidos por meio do lançamento de Notas Promissórias Comerciais, estão corretamente registrados na contabilidade da indiciada, escrituração que se mostra coerente com a documentação que lhe dá suporte. Os interesses da recorrente foram oralmente defendidos em sessão por seu diretor Edgar Maestrini e pela advogada Dra. Marta Mitico Valente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça - dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AKZO NOBEL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,250,000.00 (três milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Com efeito, a utilização dos recursos oriundos de comercial papers para pagamento de mútuos anteriormente firmados fazia sentido do ponto de vista econômico-financeiro, isto é, tal destino dado ao capital de giro da empresa constituiu deliberação estratégica razoável de sua administração. Tanto a entrada dos recursos decorrentes dos mútuos quanto o pagamento dessas obrigações, com os valores obtidos por meio do lançamento de Notas Promissórias Comerciais, estão corretamente registrados na contabilidade da indiciada, escrituração que se mostra coerente com a documentação que lhe dá suporte. Os interesses da recorrente foram oralmente defendidos em sessão por seu diretor Edgar Maestrini e pela advogada Dra. Marta Mitico Valente

Inteiro teor

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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4724/04

Recurso 3881  Processo BCB 9800882711      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: AKZO NOBEL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Ingressos de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultâneas saídas pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Simulação não configurada - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4724/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça - dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AKZO NOBEL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,250,000.00 (três milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Com efeito, a utilização dos recursos oriundos de comercial papers para pagamento de mútuos anteriormente firmados fazia sentido do ponto de vista econômico-financeiro, isto é, tal destino dado ao capital de giro da empresa constituiu deliberação estratégica razoável de sua administração. Tanto a entrada dos recursos decorrentes dos mútuos quanto o pagamento dessas obrigações, com os valores obtidos por meio do lançamento de Notas Promissórias Comerciais, estão corretamente registrados na contabilidade da indiciada, escrituração que se mostra coerente com a documentação que lhe dá suporte. Os interesses da recorrente foram oralmente defendidos em sessão por seu diretor Edgar Maestrini e pela advogada Dra. Marta Mitico Valente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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