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CRSFN · 26/08/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2489/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - "Factoring" - Empréstimos de Recursos próprios a pessoas físicas com garantia de cheques – Irregularidades não configuradas - Recurso voluntário a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso voluntário, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO OCIDENTAL DE FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ante a circunstância de que não se patenteou intermediação financeira, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela incolumidade da sanção econômica; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, mantido o arquivamento deliberado pela instância ora recorrente no tocante aos apelados, ARLINDO SCHUNCK FILHO e KEVIN DAVID YOUNG, certo que inexiste respaldo para punir-se na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2489/98

Recurso 2502 Processo origem BCB 9600604729

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO OCIDENTAL DE FACTORING - FOMENTO COML LTDA.  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ARLINDO SCHUNCK FILHO   KEVIN DAVID YOUNG      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira - "Factoring" - Empréstimos de Recursos próprios a pessoas físicas com garantia de cheques – Irregularidades não configuradas - Recurso voluntário a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2489/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso voluntário, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO OCIDENTAL DE FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ante a circunstância de que não se patenteou intermediação financeira, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela incolumidade da sanção econômica; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, mantido o arquivamento deliberado pela instância ora recorrente no tocante aos apelados, ARLINDO SCHUNCK FILHO e KEVIN DAVID YOUNG, certo que inexiste respaldo para punir-se na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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