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CRSFN · 30/07/2012

Julgado — Acórdão nº 10975/2012

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Fernando dos Santos Dionísio em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2007, no montante de US$ 2.531.350,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008. II. Da defesa 2. Intimado em 11 de janeiro de 2010 (fls. 12, 13 e 23), o interessado, de forma serôdia, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 20 e 21, alegando, em síntese, o seguinte: a) que, desde a edição da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, tem apresentado ao Banco Central do Brasil, regular e tempestivamente, as declarações eletrônicas de bens, direitos e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional; b) que o atraso de 1 (um) dia na entrega da declaração com data-base de 31 de dezembro de 2007 deveu-se a problemas ocorridos em seu computador e no acesso à internet, pelo que somente no dia seguinte ao término do prazo previsto na Circular n.º 3.384, de 2008, foi possível concluí-la e enviá-la ao Banco Central do Brasil; c) que, em nenhum momento, teve intenção de descumprir a obrigação de prestar a mencionada declaração de capitais brasileiros no exterior, sendo de se ponderar que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas àqueles que, deliberadamente, deixam de atender as normas legais e regulamentares; d) que, tendo em conta estes fundamentos, o reconhecimento da existência de infração e a imposição de pena não teriam guarida no caso concreto, no qual haja vista que as informações exigidas pela legislação de regência foram efetivamente fornecidas, sendo irrelevante o atraso, pois nenhum prejuízo causou ao Poder Público. 3. Ao final, o interessado salientou esperar que suas alegações fossem acolhidas para o efeito de reconhecer-se ter cumprido a obrigação de declarar os bens, direitos e valores de sua titularidade existentes no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2007, não havendo razões suficientes para considerar a extemporaneidade na prestação de informações ao Banco Central do Brasil, causada por circunstâncias alheias à sua vontade. III. Da decisão 4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 3 a 9, emitiu o Parecer Decap/Dipad-2011/32, de 6 de abril de 2011 (fl. 25), por meio de que registrou, preliminarmente, que o escrutínio acerca da existência da infração de que ora se cuida não pode levar em consideração o histórico do interessado no que toca à estrita observância, em anos anteriores, dos prazos regulamentares estabelecidos para o envio de informações relativas a capitais brasileiros no exterior, pelo que não seria de se afastar a obrigatoriedade de elaboração e encaminhamento tempestivos da declaração referente à data-base de 31 de dezembro de 2007, nos termos da Circular n.º 3.384, de 2008. 5. Já quanto às alegações do interessado de que o atraso resultou de problemas em seu computador e no acesso à internet, sem que disto tenha decorrido qualquer prejuízo para o Poder Público, o Banco Central do Brasil pontuou que estes acontecimentos não são bastantes para infirmar a configuração do ilícito administrativo em causa, que se qualifica como de mera conduta, consumando-se com a simples extralimitação do prazo estabelecido para a prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior. Lado outro, não acolheu o argumento de que as sanções administrativas devem ser infligidas somente àqueles que, deliberadamente, deixam de obedecer à legislação de regência, porquanto sua aplicação é possível mesmos nos casos em que se verifica a mera culpa, em quaisquer de suas modalidades, a saber, negligência, imprudência e imperícia. Finalmente, no que toca à assertiva de ser desprezível o atraso de 1 (um) dia na entrega da declaração, salientou que não pode, em obediência ao princípio da legalidade, deixar discricionariamente de dirigir a quem quer que seja as reprimendas cabíveis quando se deparar com fatos que reúnem os elementos necessários à sua configuração como transgressão de norma legal ou regulamentar cujo cumprimento esteja a seu cargo supervisionar. 6. No mérito, restou patenteado que o interessado informou, em 1.º de agosto de 2008, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2007, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de US$ 2.531.350,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 2008, estabeleceu, para o envio da declaração de capitais brasileiros no exterior, o período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 1 (um) dia. 7. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União. 8. No caso em tela, o quantum da

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342ª Sessão Recurso 13306  Processo BCB 0901456379

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto-lei 1.060/69, art. 1º c/c Medida Provisória 2.224/01 arts. 1º e 5º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10975/12:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Fernando dos Santos Dionísio em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2007, no montante de US$ 2.531.350,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008.

II. Da defesa

2. Intimado em 11 de janeiro de 2010 (fls. 12, 13 e 23), o interessado, de forma serôdia, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 20 e 21, alegando, em síntese, o seguinte:

a) que, desde a edição da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, tem apresentado ao Banco Central do Brasil, regular e tempestivamente, as declarações eletrônicas de bens, direitos e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional;

b) que o atraso de 1 (um) dia na entrega da declaração com data-base de 31 de dezembro de 2007 deveu-se a problemas ocorridos em seu computador e no acesso à internet, pelo que somente no dia seguinte ao término do prazo previsto na Circular n.º 3.384, de 2008, foi possível concluí-la e enviá-la ao Banco Central do Brasil;

c) que, em nenhum momento, teve intenção de descumprir a obrigação de prestar a mencionada declaração de capitais brasileiros no exterior, sendo de se ponderar que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas àqueles que, deliberadamente, deixam de atender as normas legais e regulamentares; d) que, tendo em conta estes fundamentos, o reconhecimento da existência de infração e a imposição de pena não teriam guarida no caso concreto, no qual haja vista que as informações exigidas pela legislação de regência foram efetivamente fornecidas, sendo irrelevante o atraso, pois nenhum prejuízo causou ao Poder Público.

3. Ao final, o interessado salientou esperar que suas alegações fossem acolhidas para o efeito de reconhecer-se ter cumprido a obrigação de declarar os bens, direitos e valores de sua titularidade existentes no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2007, não havendo razões suficientes para considerar a extemporaneidade na prestação de informações ao Banco Central do Brasil, causada por circunstâncias alheias à sua vontade.

III. Da decisão

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 3 a 9, emitiu o Parecer Decap/Dipad-2011/32, de 6 de abril de 2011 (fl. 25), por meio de que registrou, preliminarmente, que o escrutínio acerca da existência da infração de que ora se cuida não pode levar em consideração o histórico do interessado no que toca à estrita observância, em anos anteriores, dos prazos regulamentares estabelecidos para o envio de informações relativas a capitais brasileiros no exterior, pelo que não seria de se afastar a obrigatoriedade de elaboração e encaminhamento tempestivos da declaração referente à data-base de 31 de dezembro de 2007, nos termos da Circular n.º 3.384, de 2008.

5. Já quanto às alegações do interessado de que o atraso resultou de problemas em seu computador e no acesso à internet, sem que disto tenha decorrido qualquer prejuízo para o Poder Público, o Banco Central do Brasil pontuou que estes acontecimentos não são bastantes para infirmar a configuração do ilícito administrativo em causa, que se qualifica como de mera conduta, consumando-se com a simples extralimitação do prazo estabelecido para a prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior. Lado outro, não acolheu o argumento de que as sanções administrativas devem ser infligidas somente àqueles que, deliberadamente, deixam de obedecer à legislação de regência, porquanto sua aplicação é possível mesmos nos casos em que se verifica a mera culpa, em quaisquer de suas modalidades, a saber, negligência, imprudência e imperícia. Finalmente, no que toca à assertiva de ser desprezível o atraso de 1 (um) dia na entrega da declaração, salientou que não pode, em obediência ao princípio da legalidade, deixar discricionariamente de dirigir a quem quer que seja as reprimendas cabíveis quando se deparar com fatos que reúnem os elementos necessários à sua configuração como transgressão de norma legal ou regulamentar cujo cumprimento esteja a seu cargo supervisionar.

6. No mérito, restou patenteado que o interessado informou, em 1.º de agosto de 2008, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2007, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de US$ 2.531.350,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 2008, estabeleceu, para o envio da declaração de capitais brasileiros no exterior, o período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 1 (um) dia.

7. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, esclareceu que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que alterou, de forma mais benéfica para o interessado, a sistemática de cálculo e aplicação da sanção de multa, com norma expressa de extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão na data de sua entrada em vigor, correspondente à da publicação no Diário Oficial da União.

8. No caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria, então, de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 44.817,55 (quarenta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), o que fosse menor, sendo ainda passível de redução em função do número de dias de atraso. De conseguinte, considerando-se que a declaração de capitais brasileiros no exterior foi encaminhada ao Banco Central do Brasil com apenas um 1 (um) dia além do prazo regulamentar, o valor da multa deveria ser de 10% (dez por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resultando em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo nos termos do art. 8.º, caput, I, e § 1.º, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

9. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/Dipad-2011/18, de 18 de agosto de 2011 (fl. 27), aplicou ao interessado pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

10. Intimado da decisão em 25 de agosto de 2011 (fls. 29 e 30), o interessado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 33 a 39, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, inovando apenas ao tratar, embora sem maior desenvolvimento, da questão do possível malferimento do princípio da razoabilidade na inflição da sanção pecuniária pelo Banco Central do Brasil, seguindo-se o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 41.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.306 em 27 de setembro de 2011 (fl. 44), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 388/2011, de 21 de novembro de 2011 (fls. 46 e 47), da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 19 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/Dipad-2011/18, de 18 de agosto de 2011, por meio da qual o Banco Central do Brasil aplicou a Fernando dos Santos Dionísio, com fulcro no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2007, no montante de US$ 2.531.350,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e um mil e trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008.

2. A propósito, noto, compulsando os autos, que o Recorrente reconheceu haver efetuado a entrega, fora do prazo regulamentar, de declaração de capitais brasileiros no exterior, limitando-se, na petição recursal de fls. 33 a 39, a sustentar a possibilidade de descaracterização da infração ao argumento de que o atraso de apenas 1 (um) dia resultou de problemas em seu computador e na conexão com a internet e, por via de consequência, não foi causado de forma deliberada. Alegou, ainda, que a extemporaneidade não comprometeu minimamente o controle sobre bens, direitos e valores de titularidade de pessoas naturais e jurídicas em território alienígena, haja vista que as informações de mister foram, de todo modo, encaminhadas e recebidas pelo Banco Central do Brasil, sendo invocável o princípio da razoabilidade para o fim de eximi-lo da pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

3. Passando em revista as alegações, de ressaltar-se, inicialmente, que se está a tratar de infração de mera conduta e de natureza objetiva, de modo que não resulta caracterizada se as informações exigidas pela legislação de regência forem entregues no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil. Assim, para a data-base de 31 de dezembro de 2007, a prestação de declaração de capitais brasileiros no exterior deveria ocorrer entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, nos termos da Circular n.º 3.384, de 2008, ou seja, os nacionais, titulares de bens, direitos e valores no exterior, tinham um período de quase 2 (dois) meses para cumprir as obrigações previstas no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, e no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 2008.

4. O atraso, mesmo que de 1 (um) dia, não é escusável no caso concreto, porque não há nenhuma comprovação de que realmente ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do Recorrente, sendo certo ainda que, ao postergar a elaboração e a tentativa de envio da declaração de capitais brasileiros no exterior para o último dia do prazo quando poderia tê-lo feito com tranquilidade desde o dia 9 de junho de 2008, não ignorou o risco de ver-se colhido, na última hora, por eventuais dificuldades de ordem operacional, inclusive as derivadas de problemas em seu computador ou em sua conexão com a internet, donde ser possível dizer que sua leniência inseriu-se na cadeia de acontecimentos, na linha de causação que culminou nos fatos caracterizadores da infração capitulada no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

5. Certo, então, que, se houve ilícito administrativo na espécie vertente e se ele é de natureza objetiva, não poderia o Banco Central do Brasil abster-se de infligir a multa de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001. Fê-lo, pois, acertadamente, aplicando, porém, em lugar da Resolução n.º 3.540, de 2008, a Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010, que introduziu sistemática mais benigna em matéria de apuração do valor da reprimenda cabível, inclusive com extensão aos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão quando de sua entrada em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

6. No caso em tela, é de ver-se, portanto, que a multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar é atualmente de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância dos bens, direitos e valores declarados pelo Recorrente, equivalente, em moeda nacional, a R$ 44.817,55 (quarenta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), o que for menor, sendo ainda passível de redução em função do número de dias de atraso.

7. Nesse contexto, considerando-se que a declaração de capitais brasileiros no exterior foi encaminhada pelo Recorrente ao Banco Central do Brasil com apenas um 1 (um) dia além do prazo regulamentar, o valor da multa deve ser mesmo de 10% (dez por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), resultando em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tudo nos termos do art. 8.º, caput, I, e § 1.º, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010, dispositivos que já contemplam, a olhos vistos, o princípio da razoabilidade ao tratar diferentemente o fornecimento de informações com atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta dias), em que a mitigação consiste em 50% (cinquenta por cento) do menor valor, e de 61 (sessenta e um) dias em diante, período para o qual não há qualquer espécie de benefício adicional para o interessado.

8. Ante o exposto e pelo que mais consta do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre, Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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