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CRSFN · 25/06/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2419/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Contabilidade - Não transferência para "Créditos em liquidação" de operações com o setor público - Situação amparada em norma regulamentar aplicável aos casos de instituições que à época não haviam ainda fechado o balanço - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo no tocante aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A., MAURO MOREIRA BRAGA, JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES, ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA e MARCUS VENÍCIO DE PAULA AFONSO, uma vez que norma regulamentar supervenientemente editada veio a permitir que instituições ainda sem o balanço fechado no primeiro semestre de 1992, como era o caso da indiciada, pudessem manter tais créditos nas contas de origem até o término do semestre subseqüente

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2419/98

Recurso 2450 Processo origem BCB 9600586867

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.   MAURO MOREIRA BRAGA   JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES   ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA   MARCUS VENÍCIO DE PAULA AFONSO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Contabilidade - Não transferência para "Créditos em liquidação" de operações com o setor público - Situação amparada em norma regulamentar aplicável aos casos de instituições que à época não haviam ainda fechado o balanço - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2419/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo no tocante aos recorridos, BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A., MAURO MOREIRA BRAGA, JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES, ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA e MARCUS VENÍCIO DE PAULA AFONSO, uma vez que norma regulamentar supervenientemente editada veio a permitir que instituições ainda sem o balanço fechado no primeiro semestre de 1992, como era o caso da indiciada, pudessem manter tais créditos nas contas de origem até o término do semestre subseqüente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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