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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3877/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METALÚRGICA BISOGNIN LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 38,548,73 – trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos) arbitrado na para o equivalente a US$ 2,894.80 (dois mil oitocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), resultado de incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante regularizado a destempo e o montante beneficiado por flexibilidade presente na consolidação das normas cambiais, bem assim de ponderações quanto ao tipo de equipamento exportado, à proximidade da sede da fábrica de propriedade do indiciado com o país importador e o fato de ter demonstrado, pelos pedidos e canhotos juntados, que o material deveria ser montado no exterior e sob sua responsabilidade, não se vislumbrando intenção elisiva de moeda estrangeira

Inteiro teor

2.330 caracteres transcritos do PDF oficial

220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3877/02

Recurso 4012  Processo BCB 0001022691   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: METALÚRGICA BISOGNIN LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3877/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METALÚRGICA BISOGNIN LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor (US$ 38,548,73 – trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos) arbitrado na para o equivalente a US$ 2,894.80 (dois mil oitocentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), resultado de incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante regularizado a destempo e o montante beneficiado por flexibilidade presente na consolidação das normas cambiais, bem assim de ponderações quanto ao tipo de equipamento exportado, à proximidade da sede da fábrica de propriedade do indiciado com o país importador e o fato de ter demonstrado, pelos pedidos e canhotos juntados, que o material deveria ser montado no exterior e sob sua responsabilidade, não se vislumbrando intenção elisiva de moeda estrangeira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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