CRSFN · 21/01/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4698/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GETEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,252.66 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, esclarecido que a autoridade recorrida, no fixar a punição - baseada no decreto em epígrafe, com força de lei ao lume da Constituição à época vigente -, ponderara os montantes das regularizações efetuadas a destempo
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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4698/04
Recurso 4331 Processo BCB 0001041276
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: GETEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4698/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GETEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,252.66 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, esclarecido que a autoridade recorrida, no fixar a punição - baseada no decreto em epígrafe, com força de lei ao lume da Constituição à época vigente -, ponderara os montantes das regularizações efetuadas a destempo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
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