JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4698/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GETEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,252.66 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, esclarecido que a autoridade recorrida, no fixar a punição - baseada no decreto em epígrafe, com força de lei ao lume da Constituição à época vigente -, ponderara os montantes das regularizações efetuadas a destempo

Inteiro teor

1.842 caracteres transcritos do PDF oficial

233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4698/04

Recurso 4331  Processo BCB 0001041276   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: GETEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.  



PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4698/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GETEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,252.66 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, esclarecido que a autoridade recorrida, no fixar a punição - baseada no decreto em epígrafe, com força de lei ao lume da Constituição à época vigente -, ponderara os montantes das regularizações efetuadas a destempo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa