CRSFN · 06/03/2012
Julgado — Acórdão nº 10887/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 19/04/2004, a empresa Company Engenharia e Construções Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de realizar operação de câmbio ilegítima. Tal irregularidade é sujeita às sanções previstas no artigo 6º do Decreto 23.258, de 19/10/1933. (fls. 168-169) 2. A indiciada captou, em outubro de 1997, US$ 8 milhões, no exterior, junto ao Banco de Investimentos CSFB Garantia S.A., por meio de programa de lançamento de títulos denominado euro short-term notes. Este empréstimo foi tomado sem o cumprimento das formalidades legais vigentes, dentre as quais destaca-se a autorização prévia do Banco Central e o respectivo registro. Parte da amortização do passivo externo foi efetuada por meio da operação de transferência internacional no valor de R$ 4.321.186,00, realizada em 19/10/1998, com a interveniência do mencionado Banco de Investimentos. Quanto à entrada dos recursos no País e ao restante da amortização das obrigações, a indiciada informou que todas as transferências realizadas basearam-se em contratos de compra e venda de Notas do Tesouro dos Estados Unidos (T-Bills). Ressalta-se que não há registros no Sisbacen referentes ao ingresso do citado empréstimo, evidenciando que não houve o trânsito da respectiva moeda estrangeira por estabelecimento autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central. Assim, fica evidenciado que o esquema de compra e venda de T-Bills, informado pela indiciada, é um artifício que permitiu a internalização de empréstimo captado no exterior pela empresa, bem como parte de sua amortização, sem autorização, registro no Banco Central do Brasil e pagamento dos impostos correspondentes. (fls. 168-169) 3. Em 16/06/2004, a empresa apresentou defesa, alegando, em síntese, que: (fls.183-212) se a operação de empréstimo foi realizada sem autorização do Banco Central, a responsabilidade seria exclusivamente do banco operador, que, conhecendo as normas relativas às operações cambiais, estruturou e realizou as remessas do/e para o exterior; (fl.184) referente ao não recolhimento de impostos, a empresa, acredita ser conveniente a avaliação da Secretaria da Receita Federal; (fl. 184) o BACEN não apontou e a empresa não conseguiu vislumbrar quais atividades/operações realizadas que evidenciem a prática de “lavagem de dinheiro”; (fl. 184) não houve sonegação de informações e prestação de informações falsas por parte da empresa, pois como demonstram as próprias peças do processo, quais sejam, as interpelações deste Banco Central (fls. 15, 90, 92, 109, 127, 152 e 153) e as respectivas respostas (fls. 16, 93, 110, 128 e 154), sempre que instada a prestar esclarecimentos e a apresentar documentos, a empresa atendeu prontamente. A eventual ausência de alguma informação e/ou documento prende-se ao fato de que parte deles se encontra em poder do Banco de Investimentos CFSB Garantia S.A., que possui autorização do Banco Central para operar no mercado de câmbio; (fl.184) a empresa só tomou conhecimento da real dimensão dos motivos que levaram o BACEN a fazer as solicitações citadas quando recebeu a intimação notificando o Banco de Investimento CFSB Garantia S.A. que: (fl. 185) informasse a base legal da estruturação da mencionada operação financeira demonstrado sua legitimidade, de sorte a restar rebatida a imputação de ilegalidade formulada pelo BACEN; e (fl. 185) fornecer cópia de toda a documentação relativa à operação elaborada e contratada. (fl. 185) a operação de que se trata encontra-se devidamente contabilizada nos livros da empresa e auditadas, não constando quaisquer restrições sobre as mesmas; (fl.185) os recursos captados como empréstimos foram utilizados no capital de giro da empresa. Não possuindo maiores conhecimentos do conjunto das operações de câmbio, a empresa limita-se, neste quesito, a confiar nos agentes do mercado financeiro, confiança que é da natureza do negócio e, necessariamente deve ser mantida pelo Banco Central; (fl.185) os recursos foram colocados à disposição da empresa pelo Banco de Investimentos CSFB S.A., que “vendeu” a modalidade de empréstimo citada e promoveu sua contratação e internação dos recursos; (fl. 186) a amortização total do empréstimo foi realizada segundo orientação daquele banco, conforme modelos de carta que enviava; (fl. 186) faz parte do contrato do programa de EURO SHORT-TERM NOTES, elaborado pelo Banco de Investimento CSFB Garantia S.A., “opinião legal” do escritório de Advocacia Pinheiro Neto Advogados, endereçadas à Socimer International Bank Ltd. (Arranger) e aos dealers, tratando da legalidade da operação frente à legislação brasileira, principalmente no que se refere à movimentação de divisas pelo “câmbio flutuante”. (fl. 186) 4. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/33 (fls. 240-244), o Banco Central do Brasil, em 26/03/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, conforme segue: a Transferência Internacional em Reais – TIR realizada pela Company Engenharia e Construções Ltda. em 19/10/1998 está registrada como “disponibilidade no exterior” como natureza do fato. Entretanto, de maneira divergente, a empresa informa que os recursos foram utilizados para amortização de passivo externo, além de não constar, nos registros do Sisbacen, qualquer anotação relativa ao compromisso da indiciada no exterior, em desacordo com o estipulado no art. 3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Também não constam as operações de câmbio referentes ao ingresso dos citados recursos no país, cujo montante, conforme memória de cálculo à fl. 129, no valor de US$ 5.622.862,69; (fls. 242-243) não foi apresentada comprovação, por parte da intimada, da necessária e efetiva intermediação de instituição financeira norte-americana na negociação dos T-Bills, como afirmado em sua carta de 12/03/2002 (fl. 154), e dos decorrentes registros de propriedade, assim como de cópia dos contratos de venda das mesmas que teriam possibilita
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337ª Sessão Recurso 11356 Processo BCB 0401237813
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COMPANY ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emissão do tesouro norte americano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10887/12:
R E L A T Ó R I O
Em 19/04/2004, a empresa Company Engenharia e Construções Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da irregularidade de realizar operação de câmbio ilegítima. Tal irregularidade é sujeita às sanções previstas no artigo 6º do Decreto 23.258, de 19/10/1933. (fls. 168-169)
2. A indiciada captou, em outubro de 1997, US$ 8 milhões, no exterior, junto ao Banco de Investimentos CSFB Garantia S.A., por meio de programa de lançamento de títulos denominado euro short-term notes. Este empréstimo foi tomado sem o cumprimento das formalidades legais vigentes, dentre as quais destaca-se a autorização prévia do Banco Central e o respectivo registro. Parte da amortização do passivo externo foi efetuada por meio da operação de transferência internacional no valor de R$ 4.321.186,00, realizada em 19/10/1998, com a interveniência do mencionado Banco de Investimentos. Quanto à entrada dos recursos no País e ao restante da amortização das obrigações, a indiciada informou que todas as transferências realizadas basearam-se em contratos de compra e venda de Notas do Tesouro dos Estados Unidos (T-Bills). Ressalta-se que não há registros no Sisbacen referentes ao ingresso do citado empréstimo, evidenciando que não houve o trânsito da respectiva moeda estrangeira por estabelecimento autorizado a operar em câmbio pelo Banco Central. Assim, fica evidenciado que o esquema de compra e venda de T-Bills, informado pela indiciada, é um artifício que permitiu a internalização de empréstimo captado no exterior pela empresa, bem como parte de sua amortização, sem autorização, registro no Banco Central do Brasil e pagamento dos impostos correspondentes. (fls. 168-169)
3. Em 16/06/2004, a empresa apresentou defesa, alegando, em síntese, que: (fls.183-212)
se a operação de empréstimo foi realizada sem autorização do Banco Central, a responsabilidade seria exclusivamente do banco operador, que, conhecendo as normas relativas às operações cambiais, estruturou e realizou as remessas do/e para o exterior; (fl.184) referente ao não recolhimento de impostos, a empresa, acredita ser conveniente a avaliação da Secretaria da Receita Federal; (fl. 184) o BACEN não apontou e a empresa não conseguiu vislumbrar quais atividades/operações realizadas que evidenciem a prática de “lavagem de dinheiro”; (fl. 184) não houve sonegação de informações e prestação de informações falsas por parte da empresa, pois como demonstram as próprias peças do processo, quais sejam, as interpelações deste Banco Central (fls. 15, 90, 92, 109, 127, 152 e 153) e as respectivas respostas (fls. 16, 93, 110, 128 e 154), sempre que instada a prestar esclarecimentos e a apresentar documentos, a empresa atendeu prontamente. A eventual ausência de alguma informação e/ou documento prende-se ao fato de que parte deles se encontra em poder do Banco de Investimentos CFSB Garantia S.A., que possui autorização do Banco Central para operar no mercado de câmbio; (fl.184) a empresa só tomou conhecimento da real dimensão dos motivos que levaram o BACEN a fazer as solicitações citadas quando recebeu a intimação notificando o Banco de Investimento CFSB Garantia S.A. que: (fl. 185) informasse a base legal da estruturação da mencionada operação financeira demonstrado sua legitimidade, de sorte a restar rebatida a imputação de ilegalidade formulada pelo BACEN; e (fl. 185) fornecer cópia de toda a documentação relativa à operação elaborada e contratada. (fl. 185) a operação de que se trata encontra-se devidamente contabilizada nos livros da empresa e auditadas, não constando quaisquer restrições sobre as mesmas; (fl.185) os recursos captados como empréstimos foram utilizados no capital de giro da empresa. Não possuindo maiores conhecimentos do conjunto das operações de câmbio, a empresa limita-se, neste quesito, a confiar nos agentes do mercado financeiro, confiança que é da natureza do negócio e, necessariamente deve ser mantida pelo Banco Central; (fl.185) os recursos foram colocados à disposição da empresa pelo Banco de Investimentos CSFB S.A., que “vendeu” a modalidade de empréstimo citada e promoveu sua contratação e internação dos recursos; (fl. 186) a amortização total do empréstimo foi realizada segundo orientação daquele banco, conforme modelos de carta que enviava; (fl. 186) faz parte do contrato do programa de EURO SHORT-TERM NOTES, elaborado pelo Banco de Investimento CSFB Garantia S.A., “opinião legal” do escritório de Advocacia Pinheiro Neto Advogados, endereçadas à Socimer International Bank Ltd. (Arranger) e aos dealers, tratando da legalidade da operação frente à legislação brasileira, principalmente no que se refere à movimentação de divisas pelo “câmbio flutuante”. (fl. 186)
4. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2007/33 (fls. 240-244), o Banco Central do Brasil, em 26/03/2007, com autos em boa ordem, manifestou-se, conforme segue:
a Transferência Internacional em Reais – TIR realizada pela Company Engenharia e Construções Ltda. em 19/10/1998 está registrada como “disponibilidade no exterior” como natureza do fato. Entretanto, de maneira divergente, a empresa informa que os recursos foram utilizados para amortização de passivo externo, além de não constar, nos registros do Sisbacen, qualquer anotação relativa ao compromisso da indiciada no exterior, em desacordo com o estipulado no art. 3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Também não constam as operações de câmbio referentes ao ingresso dos citados recursos no país, cujo montante, conforme memória de cálculo à fl. 129, no valor de US$ 5.622.862,69; (fls. 242-243)
não foi apresentada comprovação, por parte da intimada, da necessária e efetiva intermediação de instituição financeira norte-americana na negociação dos T-Bills, como afirmado em sua carta de 12/03/2002 (fl. 154), e dos decorrentes registros de propriedade, assim como de cópia dos contratos de venda das mesmas que teriam possibilitado à empresa adquirir a moeda nacional de que necessitava para seu capital de giro. Como comprovação, a indiciada apresentou somente uma minuta de contrato, na qual as contrapartes não estão indicadas (fls.162-165), restando prejudicada, portanto, tal documentação como prova da realização dessas operações; (fl. 243)
baseado na análise do conjunto de operações, conclui-se que a compra e venda das T-Bills tinha o objetivo de converter a moeda estrangeira em moeda nacional à margem do mercado formal de câmbio, infringindo a legislação pertinente, em especial, o art. 1º do Decreto 23.258/33. Dessa forma, a empresa, ao invés de celebrar os requeridos contratos de câmbio, utilizou-se da denominada compra e venda de T-Bills – sem comprovação documental – a fim de obter os reais; (fl. 243)
ainda que as operações possam ter contado com a intermediação de bancos e, portanto, tenham, lato sensu, sido realizadas “dentro dos meios institucionais”, não podem – consideradas desde sua origem: captação no exterior - ser tidas como legítimas, posto que resultaram na troca efetiva de moeda estrangeira por moeda nacional, sem a necessária contratação de câmbio em estabelecimento autorizado a operarem câmbio pelo Banco Central. Por envolverem fluxo de capitais estrangeiros, trata-se, por força de competência privativa prevista no art. 10, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, de operações sujeitas ao controle deste Banco Central, na forma estabelecida no Decreto 23.258/33, na Lei 4.131/62 e nos demais normativos relacionados à matéria; (fl. 243)
ademais, se eventual orientação diversa, acerca das operações, foi passada à empresa, tal fato não tem o condão de elidir a irregularidade por ela cometida. Cumpre ressaltar ainda, que a alegação de desconhecimento da normal cambial não pode ser aceita como justificativa para a prática da irregularidade, eis que a ninguém é dado descumprir as determinações legais, alegando seu desconhecimento; (fls. 243-244)
e, pelos motivos acima citados decidiu:
aplicar à Company Engenharia e Construções Ltda. pena de multa no valor de US$ 281.143,13 (duzentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e treze centavos), correspondentes a 5% do valor ingressado irregularmente no país (US$ 5.622.862,69), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, com fulcro no artigo 6º, do Decreto 23.258/33.
5. A indiciada foi intimada no dia 03/04/2007 para no prazo de 15 dias, contados do recebimento da intimação, recolher a multa ou apresentar recurso voluntário. (fls. 251-252)
6. Em 18/04/2007 a intimada apresentou recurso voluntário alegando as mesmas razões de defesa. (fls. 255-263)
7. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 26/11/2009, afirmou: (fls. 326-329)
A autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais estão devidamente comprovadas nos autos. A recorrente não negou a ocorrência das operações descritas como irregulares, mas tentou descaracterizá-las como operações de câmbio, afirmando, ainda ser de responsabilidade do banco operador a ocorrência de eventual irregularidade. Acertada a decisão, posto que o desconhecimento da norma cambial não pode ser aceito como excludente da culpabilidade. Os valores negociados, ainda que realizados dentro dos meios institucionais, não transitaram por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, com o correspondente contrato de câmbio, em infração ao artigo 1º do Decreto 23.258/33. Tal infração configura lesão às reservas cambiais do país, bem jurídico protegido pelo Decreto 23.258/33, na medida em que houve o ingresso de recursos no país, por operação de câmbio não autorizada, mediante transações com ativos, com a conversão da moeda fora dos meios oficiais, restando correta a decisão recorrida; (fls. 328-329) e, diante do acima exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Ratifico os termos do então Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 26 de dezembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de analisar o recurso apresentado por Company Engenharia e Construções Ltda., contra a decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou à empresa a multa de US$ 281.143,13, correspondentes a 5% do valor ingressado irregularmente no país (US$ 5.622.862,69), com fulcro no artigo 6º, do Decreto 23.258/33.
A empresa foi acusada de captar em outubro de 1997 o valor de US$ 8 milhões, no exterior, junto ao Banco de Investimentos CSFB Garantia S.A., por meio de programa de lançamento de títulos denominado euro short-term notes,sem o cumprimento das formalidades legais vigentes, dentre as quais destaca-se a autorização prévia do Banco Central e o respectivo registro.
Parte da amortização do passivo externo foi efetuada por meio da operação de transferência internacional no valor de R$ 4.321.186,00, realizada em 19/10/1998, com a interveniência do mencionado Banco de Investimentos. Não há registro evidenciando o ingresso do mencionado empréstimo e nem o trânsito da moeda estrangeira por banco autorizado a operar em câmbio, evidenciando que a compra e venda de T-Bills informadas pela empresa fizeram parte de artifício para internalizar empréstimo captado no exterior e parte de sua amortização, sem autorização e registro do Banco Central.
O Banco Central afastando as razões de defesa entendeu caracterizada a conduta delituosa e aplicou à empresa Company Engenharia e Construções Ltda. a de multa no valor de US$ 281.143,13, correspondentes a a 5% do valor ingressado irregularmente no país (US$ 5.622.862,69), calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, com fulcro no artigo 6º, do Decreto 23.258/33.
Inconformada com a decisão, a empresa apresentou recurso, trazendo as mesmas razões de defesa, alegando que a responsabilidade seria exclusivamente do banco operador, que, conhecendo as normas relativas às operações cambiais, estruturou e realizou as remessas do/e para o exterior.
Alegou, também, que a operação está devidamente registrada em sua contabilidade e que não ocorreu qualquer sonegação de informações sobre as operações e que tampouco houve sonegação de impostos. Os recursos captados foram utilizados no seu capital de giro, sendo que não possuindo maiores conhecimento das operações de câmbio depositou confiança nos agentes do mercado financeiro, no caso o Banco de Investimentos CSFB, por intermédio do qual também ocorreu a amortização total do empréstimo.
As razões de defesa, reproduzidas no recurso em apreço, apresentam incongruências relevantes, capazes de comprometer sua capacidade de elidir as imputações da recorrente, além de não estarem suportadas por documentação comprobatória das alegações.
Ora, a Transferência Internacional em Reais – TIR realizada em 19/10/1998 pela empresa está registrada como “disponibilidade no exterior”. Entretanto, há a informação da empresa no sentido de que os recursos foram utilizados para amortizar passivo externo, não havendo, nos registros do Sisbacen, qualquer anotação relativa ao compromisso da indiciada no exterior, o que contraria o art. 3º da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. Além do mais, não constam as operações de câmbio referentes ao ingresso atinentes ao ingresso dos citados recursos no país, cujo montante seria de US$ 5.622.862,69.
A recorrente não apresentou comprovação da necessária e efetiva intermediação de instituição financeira norte-americana na negociação dos T-Bills, nem registros de comprovação de propriedade desses títulos, e muito menos cópia dos contratos de venda dos mencionados papéis que pudesse justificar a possibilidade de a empresa adquirir a moeda nacional de que necessitava para seu capital de giro. A documentação apresentada pela ora recorrente não se mostra hábil como prova de realização das operações, posto que se trata apenas de minuta de contrato, na qual as partes sequer estão indicadas.
Verifica-se, assim, que a compra e venda das T-Bills teve o objetivo precípuo de converter a moeda estrangeira em moeda nacional à margem do mercado formal de câmbio, contra o que dispõe a legislação pertinente, em especial, o art. 1º do Decreto 23.258/33. E a ora recorrente, seja na fase de defesa perante a autoridade de origem, seja na fase recursal junto a este Conselho de Recursos não reuniu elementos capazes de desconstituir a imputação que lhe dirigida pela autoridade de origem, restando portanto caracterizadas a autoria e a materialidade da conduta irregular apontada na inicial que deu origem ao presente processo.
Acertada, portanto, a decisão do Banco Central, em razão do que nego provimento do recurso em apreço, confirmando-se a aplicação da pena de multa na forma estabelecida pela autoridade de origem.
É o Voto.
Brasília, 06 de março de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O DE V O T O
1. Acompanho o voto do Conselheiro relator no presente caso por suas peculiaridades, reservando-me, entretanto, a prerrogativa de posicionar-me de forma diversa em outros eventuais processos que versem sobre o mesmo problema.
É o Voto.
Brasília, 06 de março de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após analisar as questões de preliminar arguidas: acatando-se, no caso, a.1) expediente do Banco Central como ato de interrupção do prazo prescricional (conhecido pela parte) e rejeitando-se a.2) alegações de prescrição intercorrente pela emissão de parecer da PGFN e a.3) repercussão de decisão na esfera penal sobre o processo administrativo (ausência de suficientes elementos comprobatórios de materialidade) – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) COMPANY ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 281.143,13 (duzentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e treze centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, acompanhado, declaradamente, do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior; 2) unanimidade em a.2 e a.3; 3) maioria no apelo facultativo, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Darwin Corrêa ao votar pelo arquivamento, esse último também e isoladamente, e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Heloisa Bonciani Nader Di Cunto em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 06 de março de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.4.2012 - seção 1 - pág. 23. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 5.11.2014.
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