CRSFN · 25/04/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3578/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÁXIMO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se vislumbrado, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3578/02
Recurso 2625 Processo BCB 9700693798
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MÁXIMO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3578/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÁXIMO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se vislumbrado, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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