CRSFN · 15/02/1996
Recurso de Ofício — Acórdão nº 1594/1996
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) em relação ao Sr. ERNESTO CHAMMA NETO, reduzir a pena de suspensão para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento de 10 (dez) para 5 (cinco) anos e manter a multa pecuniária eqüivalente a 3.460 UFIR's; b) negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a pena de suspensão para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento de 5 (cinco) anos em relação ao Sr. JORGE DOMINGOS CHAMMA; c) negar provimento ao Recurso de Ofício para manter a absolvição em relação à CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS; e, por maioria, manter a pena de advertência em relação à COBANSA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, vencidos os Conselheiros Dr. José Luiz Rodrigues e Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt que votavam no sentido de absolvê-la
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131ª Sessão em 15 de fevereiro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1594/96
RECURSO 1552 Processo origem CVM 11/88
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ERNESTO CHAMMA NETO JORGE DOMINGOS CHAMMA COBANSA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDA: CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço. Uso de práticas não equitativas em operações com opções. Descumprimento da Resolução 238/72 e da Instrução CVM 33/84. PENALIDADE: Suspensão da autorização para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento e advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/71, art. 11, incisos II e V. ACÓRDÃO/CRSFN 1594/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) em relação ao Sr. ERNESTO CHAMMA NETO, reduzir a pena de suspensão para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento de 10 (dez) para 5 (cinco) anos e manter a multa pecuniária eqüivalente a 3.460 UFIR's; b) negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a pena de suspensão para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento de 5 (cinco) anos em relação ao Sr. JORGE DOMINGOS CHAMMA; c) negar provimento ao Recurso de Ofício para manter a absolvição em relação à CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS; e, por maioria, manter a pena de advertência em relação à COBANSA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, vencidos os Conselheiros Dr. José Luiz Rodrigues e Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt que votavam no sentido de absolvê-la.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de fevereiro de 1996.
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