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CRSFN · 15/02/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1594/1996

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço. Uso de práticas não equitativas em operações com opções. Descumprimento da Resolução 238/72 e da Instrução CVM 33/84. PENALIDADE: Suspensão da autorização para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento e advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/71, art. 11, incisos II e V

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) em relação ao Sr. ERNESTO CHAMMA NETO, reduzir a pena de suspensão para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento de 10 (dez) para 5 (cinco) anos e manter a multa pecuniária eqüivalente a 3.460 UFIR's; b) negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a pena de suspensão para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento de 5 (cinco) anos em relação ao Sr. JORGE DOMINGOS CHAMMA; c) negar provimento ao Recurso de Ofício para manter a absolvição em relação à CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS; e, por maioria, manter a pena de advertência em relação à COBANSA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, vencidos os Conselheiros Dr. José Luiz Rodrigues e Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt que votavam no sentido de absolvê-la

Inteiro teor

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131ª Sessão em 15 de fevereiro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1594/96

RECURSO 1552 Processo origem CVM 11/88

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ERNESTO CHAMMA NETO   JORGE DOMINGOS CHAMMA   COBANSA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS        RECORRIDA:  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS        RECORRIDA: CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço. Uso de práticas não equitativas em operações com opções. Descumprimento da Resolução 238/72 e da Instrução CVM 33/84.      PENALIDADE: Suspensão da autorização para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento e advertência.      BASE LEGAL: Lei 6.385/71, art. 11, incisos II e V.   ACÓRDÃO/CRSFN 1594/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) em relação ao Sr. ERNESTO CHAMMA NETO, reduzir a pena de suspensão para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento de 10 (dez) para 5 (cinco) anos e manter a multa pecuniária eqüivalente a 3.460 UFIR's; b) negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a pena de suspensão para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento de 5 (cinco) anos em relação ao Sr. JORGE DOMINGOS CHAMMA; c) negar provimento ao Recurso de Ofício para manter a absolvição em relação à CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS; e, por maioria, manter a pena de advertência em relação à COBANSA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, vencidos os Conselheiros Dr. José Luiz Rodrigues e Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt que votavam no sentido de absolvê-la.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de fevereiro de 1996.

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