JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 12/11/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1907/1996

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Concessão de financiamento, cujo valor excedia o limite estabelecido pelo órgão competente, para aquisição de imóvel residencial. Liberação do valor líquido dessa operação antes da assinatura de contrato e da constituição da garantia. Penalidade extensiva às instituições financeiras que se encontram sob o Regime de Administração Temporária-RAET. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário,mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. PAULO BOUCAULT JUDICE, a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular; vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Clair Ienite Gobbo, que votavam no sentido de reduzir a pena de multa para a de advertência; e (b),por maioria, aplicar ao BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam pela aplicação da pena de advertência. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente

Inteiro teor

2.326 caracteres transcritos do PDF oficial

141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1907/96

RECURSO 1836 Processo origem BCB 9200106466

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: PAULO BOUCAULT JUDICE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Concessão de financiamento, cujo valor excedia o limite estabelecido pelo órgão competente, para aquisição de imóvel residencial. Liberação do valor líquido dessa operação antes da assinatura de contrato e da constituição da garantia. Penalidade extensiva às instituições financeiras que se encontram sob o Regime de Administração Temporária-RAET.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1907/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário,mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. PAULO BOUCAULT JUDICE, a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular; vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Clair Ienite Gobbo, que votavam no sentido de reduzir a pena de multa para a de advertência; e (b),por maioria, aplicar ao BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Clair Ienite Gobbo que votavam pela aplicação da pena de advertência. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa