CRSFN · 09/02/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4737/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA. A documentação probatória juntada a este processo não apresenta indícios de que, de fato, eram cheques administrativos contra o caixa do banco apelante, afastando-se ocorrência do procedimento irregular, o qual possibilitaria remessa para fora do Brasil de recursos financeiros, cuja origem legítima não pode ser comprovada, na medida em que valores depositados em conta de instituição financeira domiciliada no exterior podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira. A advogada Dra. Erika C. Frageti Santoro promoveu defesa oral em benefício dos recorridos
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4737/04
Recurso 4399 Processo BCB 0001028724
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Falta de registro no Sisbacen de transferências internacionais em reais em valores iguais ou superiores a dez mil dólares norte-americanos mediante cheques administrativos de emissão da pessoa jurídica recorrida - Descumprimento das obrigações de natureza prudencial - Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 4737/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA. A documentação probatória juntada a este processo não apresenta indícios de que, de fato, eram cheques administrativos contra o caixa do banco apelante, afastando-se ocorrência do procedimento irregular, o qual possibilitaria remessa para fora do Brasil de recursos financeiros, cuja origem legítima não pode ser comprovada, na medida em que valores depositados em conta de instituição financeira domiciliada no exterior podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira. A advogada Dra. Erika C. Frageti Santoro promoveu defesa oral em benefício dos recorridos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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