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CRSFN · 13/03/1996

Julgado — Acórdão nº 1648/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Intermediação na colocação de títulos e valores mobiliários. Prática de atividade exclusiva de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e participantes do Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à TARIMBA ASSESSORIA. EMPRESARIAL S/C LTDA., e à Srª HELENA PEREZ RODRIGUES a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações relatadas na peça inicial, bem como oficiar a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários para eventuais medidas cabíveis em sua esfera de competência, uma vez que se trata de matéria também afeta a sua área de fiscalização

Inteiro teor

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133ª Sessão em 13 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1648/96

RECURSO 1654 Processo origem BCB 9400329715

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: TARIMBA ASSESSORIA. EMPRESARIAL S/C LTDA.   HELENA PEREZ RODRIGUES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Intermediação na colocação de títulos e valores mobiliários. Prática de atividade exclusiva de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e participantes do Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1648/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à TARIMBA ASSESSORIA. EMPRESARIAL S/C LTDA., e à Srª HELENA PEREZ RODRIGUES a pena de multa pecuniária no valor eqüivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações relatadas na peça inicial, bem como oficiar a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários para eventuais medidas cabíveis em sua esfera de competência, uma vez que se trata de matéria também afeta a sua área de fiscalização.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 13 de março de 1996.

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