CRSFN · 28/01/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2242/1998
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário formulado pela instituição financeira, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, ao BANCO SAFRA S.A., multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto restou caracterizada nos autos ocorrência de simulação, na medida em que, para a realização das operações destinadas a aplicações financeiras, foram interpostos terceiros (empresas pertencentes a outro grupo) no intuito de contornar os impedimentos enunciados no artigo 34, item V, da Lei 4.595/64, vencido o voto de arquivamento proferido pelo Conselheiro Hélio Ramos Domingues; b) por unanimidade, b.1) dar provimento aos demais apelos facultativamente interpostos, transformando em arquivamento a pena de multa pecuniária infligida originalmente a MONCELO ALMULI e IDELFONSO PETRINI, em face de não ter havido comprovação de que estavam diretamente envolvidos nas irregularidades descritas na peça vestibular; b.2) improver o Recurso de ofício, confirmando a decisão recorrida de arquivamento do processo em relação a SIDINEI SEIXAS MAGALHÃES, por ostentar a condição de diretor não estatutário, sendo incabível atribuir-se-lhe responsabilidade da espécie. Presente o advogado, Dr. Joseph E. Steagall Person, que defendeu oralmente todos os indiciados
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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2242/98
Recurso 2172 Processo origem BCB 9400401292
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO SAFRA S.A. MONCELO ALMULI IDELFONSO PETRINI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SIDINEI SEIXAS MAGALHÃES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Empréstimos vedados - Concessão a empresas ligadas, por meio do artifício de realizar operações “casadas”, com interposição de terceiros - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica indiciada. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.595/64, (art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º). ACÓRDÃO/CRSFN 2242/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário formulado pela instituição financeira, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, ao BANCO SAFRA S.A., multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto restou caracterizada nos autos ocorrência de simulação, na medida em que, para a realização das operações destinadas a aplicações financeiras, foram interpostos terceiros (empresas pertencentes a outro grupo) no intuito de contornar os impedimentos enunciados no artigo 34, item V, da Lei 4.595/64, vencido o voto de arquivamento proferido pelo Conselheiro Hélio Ramos Domingues; b) por unanimidade, b.1) dar provimento aos demais apelos facultativamente interpostos, transformando em arquivamento a pena de multa pecuniária infligida originalmente a MONCELO ALMULI e IDELFONSO PETRINI, em face de não ter havido comprovação de que estavam diretamente envolvidos nas irregularidades descritas na peça vestibular; b.2) improver o Recurso de ofício, confirmando a decisão recorrida de arquivamento do processo em relação a SIDINEI SEIXAS MAGALHÃES, por ostentar a condição de diretor não estatutário, sendo incabível atribuir-se-lhe responsabilidade da espécie. Presente o advogado, Dr. Joseph E. Steagall Person, que defendeu oralmente todos os indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998
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