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CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5051/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de moeda estrangeira após descredenciamento para operar na modalidade - Intimação nula - Devolução ao órgão de origem. ACÓRDÃO/CRSFN 5051/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, declarar nulidade, uma vez que as pessoas físicas intimadas como representantes legais da empresa recorrente já não o eram à época da suposta prática do ilícito, ou seja, a angulação processual não se formou validamente, o que prejudica o devido processo legal. Mesmo a intimação por edital é imperfeita, visto como se referiu a pessoas erradas, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela rejeição à preliminar e conseqüente apreciação do mérito. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, declarar nulidade, uma vez que as pessoas físicas intimadas como representantes legais da empresa recorrente já não o eram à época da suposta prática do ilícito, ou seja, a angulação processual não se formou validamente, o que prejudica o devido processo legal. Mesmo a intimação por edital é imperfeita, visto como se referiu a pessoas erradas, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela rejeição à preliminar e conseqüente apreciação do mérito

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5051/04

Recurso 4141  Processo BCB 0001039087  

 

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: LUNATUR PASSAGENS E TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MARIZE CAMPOS DIDONE ANTÔNIO DIDONE

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Manutenção de moeda estrangeira após descredenciamento para operar na modalidade - Intimação nula - Devolução ao órgão de origem.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5051/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, declarar nulidade, uma vez que as pessoas físicas intimadas como representantes legais da empresa recorrente já não o eram à época da suposta prática do ilícito, ou seja, a angulação processual não se formou validamente, o que prejudica o devido processo legal. Mesmo a intimação por edital é imperfeita, visto como se referiu a pessoas erradas, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela rejeição à preliminar e conseqüente apreciação do mérito.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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