CRSFN · 26/11/1997
Julgado — Acórdão nº 2202/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, tendo em vista que restaram comprovadas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, mantendo-se a decisão do Órgão de primeiro grau apenas no que toca à aplicação, a FRANKLIN DELANO LEHNER, RENATO DAMÁSIO ROCHA e SÉRGIO LUIZ DAMÁSIO ROCHA de pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais - excluída a pena de multa pecuniária inflingida aos dois recorrentes nominados por primeiro, eis que absorvida pela penalidade de maior grau -, estipulando-se o impedimento dos apelantes, não em 15 (quinze) anos, como definido pela autoridade recorrida, mas, sim, em 10 (dez) anos, que era o prazo máximo assinalado pela regulamentação em vigor ao tempo da prática das irregularidades
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ACÓRDÃO/CRSFN 2202/97 Recurso 2126 Processo origem BCB 9300187874
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FRANKLIN DELANO LEHNER RENATO DAMÁSIO ROCHA SÉRGIO LUIZ DAMÁSIO ROCHA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Desvio de recursos mediante interposição de instituição filantrópica - Venda de títulos com preços dissociados daqueles fixados em condições regulares de mercado - Operação de compra e venda de títulos públicos federais, utilizando-se de número incorreto no Selic - Embaraço à fiscalização, mediante prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2202/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, tendo em vista que restaram comprovadas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, mantendo-se a decisão do Órgão de primeiro grau apenas no que toca à aplicação, a FRANKLIN DELANO LEHNER, RENATO DAMÁSIO ROCHA e SÉRGIO LUIZ DAMÁSIO ROCHA de pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais - excluída a pena de multa pecuniária inflingida aos dois recorrentes nominados por primeiro, eis que absorvida pela penalidade de maior grau -, estipulando-se o impedimento dos apelantes, não em 15 (quinze) anos, como definido pela autoridade recorrida, mas, sim, em 10 (dez) anos, que era o prazo máximo assinalado pela regulamentação em vigor ao tempo da prática das irregularidades.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997
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