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CRSFN · 30/10/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2194/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de gratificação a funcionários registrada, contabilmente, em “empréstimo em conta corrente” - Reembolso à instituição financeira mediante uso de fator de conversão de obrigações (tablita) - Falta de caracterização de ilícito - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo em relação aos recorridos, BANCO SAFRA S.A., MONCELO ALMULI, EZEQUIEL EDMOND NASSER, CARLOS ALBERTO VIEIRA e IDELFONSO PETRINI, tendo-se em mente que a contabilidade da instituição financeira registrou os negócios, os quais não se situaram em montantes que permitissem considerá-los exercício de liberalidade às custas da pessoa jurídica ora recorrida. Presente o advogado, Dr. Joseph Edward Steagall Person, que fez sustentação oral em favor dos recorridos

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ACÓRDÃO/CRSFN 2194/97 Recurso 2281 Processo origem BCB 9400321782

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO SAFRA S.A.   MONCELO ALMULI   EZEQUIEL EDMOND NASSER   CARLOS ALBERTO VIEIRA   IDELFONSO PETRINI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de gratificação a funcionários registrada, contabilmente, em “empréstimo em conta corrente” - Reembolso à instituição financeira mediante uso de fator de conversão de obrigações (tablita) - Falta de caracterização de ilícito - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2194/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar-se o processo em relação aos recorridos, BANCO SAFRA S.A., MONCELO ALMULI, EZEQUIEL EDMOND NASSER, CARLOS ALBERTO VIEIRA e IDELFONSO PETRINI, tendo-se em mente que a contabilidade da instituição financeira registrou os negócios, os quais não se situaram em montantes que permitissem considerá-los exercício de liberalidade às custas da pessoa jurídica ora recorrida. Presente o advogado, Dr. Joseph Edward Steagall Person, que fez sustentação oral em favor dos recorridos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de outubro de 1997

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