CRSFN · 01/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2934/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BERNARDO HIME BIOLCHINI, CARLOS EDUARDO ACATAUASSÚ CHERMONT, CIBILIS DA ROCHA VIANA, JOSÉ MARIA RABÊLO, MIGUEL RIBEIRO FURTADO e RAPHAEL PERES BORGES pena de multa pecuniária — no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos) para os quatro primeiro e de R$ 406,73 (quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos) para os demais —, em vista do não cumprimento de formalidades regulamentares na operação de cessão de direitos aquisitivos de bilhetes de passagem aérea pois, embora alegado pela defesa que constantes dos arquivos de estabelecimento bancário, as fichas cadastrais não foram carreadas aos autos; b) prover o recurso de ofício, convertendo o arquivamento em sanção de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos) a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - em liquidação extrajudicial, referendado que o teor do disposto no art. 18 – alínea "f" – Lei 6.024/74 não impede tal apenamento, apenas veda reclamar, cobrar a respectiva quantia enquanto perdurar o regime especial. O advogado Dr. Alexandre N. Nishioka deduziu sustentação oral em favor dos recorrentes
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2934/00
Recurso 2697 Processo origem BCB 9600684695 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BERNARDO HIME BIOLCHINI CARLOS EDUARDO ACATAUASSÚ CHERMONT CIBILIS DA ROCHA VIANA JOSÉ MARIA RABÊLO MIGUEL RIBEIRO FURTADO RAPHAEL PERES BORGES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - em liquidação extrajudicial EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cessão de direitos aquisitivos – Instrumento firmado por diretor – Inexistência de ficha cadastral da empresa e do interveniente fiador – Irregularidades caracterizadas. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2934/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BERNARDO HIME BIOLCHINI, CARLOS EDUARDO ACATAUASSÚ CHERMONT, CIBILIS DA ROCHA VIANA, JOSÉ MARIA RABÊLO, MIGUEL RIBEIRO FURTADO e RAPHAEL PERES BORGES pena de multa pecuniária — no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos) para os quatro primeiro e de R$ 406,73 (quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos) para os demais —, em vista do não cumprimento de formalidades regulamentares na operação de cessão de direitos aquisitivos de bilhetes de passagem aérea pois, embora alegado pela defesa que constantes dos arquivos de estabelecimento bancário, as fichas cadastrais não foram carreadas aos autos; b) prover o recurso de ofício, convertendo o arquivamento em sanção de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos) a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - em liquidação extrajudicial, referendado que o teor do disposto no art. 18 – alínea "f" – Lei 6.024/74 não impede tal apenamento, apenas veda reclamar, cobrar a respectiva quantia enquanto perdurar o regime especial. O advogado Dr. Alexandre N. Nishioka deduziu sustentação oral em favor dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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