CRSFN · 09/02/2004
Julgado — Acórdão nº 4727/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes sancionar com pena individual de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça inicial, reduzindo-se o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na certeza de tornar a multa pecuniária nessas bases compatível com o tratamento dispensado a casos da espécie já definidos por esta instância revisora; b) prover o apelo voluntário restante, transformando em arquivamento a decisão primitiva que puniu também com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO, uma vez que, ademais de haver diretor responsável pela área, não participou das operações, nem estava sob suas atribuições de presidente dever de vigilância no particular. A deliberação processou-se por unanimidade no caso da absolvição e por maioria no tocante ao abrandamento, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pelo arquivamento, tendo a advogada Dra. Glória Maria Porchat falado em sessão na defesa dos interesses dos apelantes
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4727/04
Recurso 3982 Processo BCB 0001001120 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Realização de transações mascaradas de operações finais mediante recompra, com freqüência, antes do vencimento, de Certificados de Depósito Bancário-CDBs de emissão do próprio banco recorrente, caracterizando compromissos não expressos na negociação original - Princípio da ultra-atividade das normas - Acolhimento em parte das razões de defesa trazidas pelos diretores - Exclusão do diretor-presidente.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2.
ACÓRDÃO/CRSFN 4727/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SEBASTIÃO BUSSULAR JÚNIOR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes sancionar com pena individual de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça inicial, reduzindo-se o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na certeza de tornar a multa pecuniária nessas bases compatível com o tratamento dispensado a casos da espécie já definidos por esta instância revisora; b) prover o apelo voluntário restante, transformando em arquivamento a decisão primitiva que puniu também com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) DEOSDETE JOSÉ LORENÇÃO, uma vez que, ademais de haver diretor responsável pela área, não participou das operações, nem estava sob suas atribuições de presidente dever de vigilância no particular. A deliberação processou-se por unanimidade no caso da absolvição e por maioria no tocante ao abrandamento, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pelo arquivamento, tendo a advogada Dra. Glória Maria Porchat falado em sessão na defesa dos interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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