CRSFN · 25/02/2000
Julgado — Acórdão nº 2799/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO INTERPART S.A., b) PLÍNIO SANTIAGO SAMENHO MORAN e c) NILSON PENCINATO multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, dado que os mutuários passaram a ostentar a condição de administradores da instituição ora recorrente durante a vigência do empréstimo, mas praticaram atos de gestão no interregno entre a eleição pela assembléia geral e a homologação da investidura pela autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de (a( e (b( e por maioria em referência a (c(, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo o Sr. Presidente proferido no ensejo voto de qualidade (art. 17 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Na defesa verbal das pretensões dos apelantes, figuraram os advogados Drs. Fábio A. M. Rosi e Marta Mitico Valente
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2799/00
Recurso 2947 Processo origem BCB 9800849520 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO INTERPART S.A. PLÍNIO SANTIAGO SAMENHO MORAN NILSON PENCINATO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empregados em condição de diretor (de fato( posteriormente à liberação dos recursos – Irregularidade configurada – Recursos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2799/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO INTERPART S.A., b) PLÍNIO SANTIAGO SAMENHO MORAN e c) NILSON PENCINATO multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, dado que os mutuários passaram a ostentar a condição de administradores da instituição ora recorrente durante a vigência do empréstimo, mas praticaram atos de gestão no interregno entre a eleição pela assembléia geral e a homologação da investidura pela autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de (a( e (b( e por maioria em referência a (c(, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo o Sr. Presidente proferido no ensejo voto de qualidade (art. 17 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Na defesa verbal das pretensões dos apelantes, figuraram os advogados Drs. Fábio A. M. Rosi e Marta Mitico Valente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
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