JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 23/03/2000

Julgado — Acórdão nº 2804/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Renovação de operações de empréstimo com incorporação de juros e encargos da transação anterior – Dispensa de alienação fiduciária sem aporte de garantias substitutivas – Financiamento de capital de giro com prazo inferior a trinta dias – Deferimento de créditos sem lastro suficiente e sem análise da situação econômico-financeira dos tomadores – Falta de inscrição, na rubrica (Créditos em liquidação(, de valores relativos a operações em atraso – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a DENIZAR AZEVEDO (R$ 3.253,00 – três mil e duzentos e cinqüenta e três reais), JOAQUIM ANDRADE GOMES (R$ 2.440,00 – dois mil e quatrocentos e quarenta reais) e SEVERINO RODRIGUES PEREIRA FILHO (R$ 3.253,00 – três mil e duzentos e cinqüenta e três reais), esse último sancionado também com pena de advertência. Os fatos descritos e os documentos acostados demonstram realização de inúmeras operações irregulares de rolagem de dívidas, dissimulação nos assentamentos contábeis da difícil recuperação desses créditos, falta de lastro dos empréstimos concedidos, num panorama revelador de aviltamento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, a que se sucedeu decretação da liquidação extrajudicial da instituição administrada pelos ora apelantes

Inteiro teor

2.418 caracteres transcritos do PDF oficial

184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2804/00

Recurso 2618  Processo origem BCB 9700705434    RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: DENIZAR AZEVEDO JOAQUIM ANDRADE GOMES SEVERINO RODRIGUES PEREIRA FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Renovação de operações de empréstimo com incorporação de juros e encargos da transação anterior – Dispensa de alienação fiduciária sem aporte de garantias substitutivas – Financiamento de capital de giro com prazo inferior a trinta dias – Deferimento de créditos sem lastro suficiente e sem análise da situação econômico-financeira dos tomadores – Falta de inscrição, na rubrica (Créditos em liquidação(, de valores relativos a operações em atraso – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º   ACÓRDÃO/CRSFN 2804/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a DENIZAR AZEVEDO (R$ 3.253,00 – três mil e duzentos e cinqüenta e três reais), JOAQUIM ANDRADE GOMES (R$ 2.440,00 – dois mil e quatrocentos e quarenta reais) e SEVERINO RODRIGUES PEREIRA FILHO (R$ 3.253,00 – três mil e duzentos e cinqüenta e três reais), esse último sancionado também com pena de advertência. Os fatos descritos e os documentos acostados demonstram realização de inúmeras operações irregulares de rolagem de dívidas, dissimulação nos assentamentos contábeis da difícil recuperação desses créditos, falta de lastro dos empréstimos concedidos, num panorama revelador de aviltamento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, a que se sucedeu decretação da liquidação extrajudicial da instituição administrada pelos ora apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa