CRSFN · 24/05/2005
Julgado — Acórdão nº 6214/2005
Decisão
O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra Alonso, Barreto & Cia. Auditores Independentes e o Sr. José Rojo Alonso, por verificar a realização de auditoria em instituição financeira de forma não diligente, bem como pela emissão de parecer sem ressalvas quanto à adequação das demonstrações financeiras, em vista destas apresentarem erros de cálculos e uso de legislação desatualizada, o que acarretou reflexo positivo inconsistente no valor do Patrimônio Líquido da instituição financeira auditada, em infringência a dispositivos contidos na Instrução CVM n.º 38/84 e Lei n.º 6385/76, com sanções previstas nesta mesma Lei. A Alonso, Barreto & Cia. Auditores Independentes foi intimada em 27.06.2000 e o Sr. José Rojo Alonso foi intimado por edital em 30/06/2000 (fls. 201/3) e apresentaram, conjunta e tempestivamente, em 26.07.2000, suas razões de defesa alegando, em síntese, que (i) a Lei 9.447/97 que atribuiu ao Bacen poderes para aplicação de penalidades a empresas de auditoria e auditores independentes no desempenho de suas atividades em instituição financeira entrou em vigor posteriormente ao ato que deu origem ao Inquérito Administrativo CVM 06/96; (ii) o fato tratado neste processo é o mesmo já examinado pela CVM e o Bacen só poderia questionar fatos novos, após a entrada em vigor da Lei 9.447/97; (iii) a CVM formulou o Inquérito Administrativo CVM 06/96 e sugeriu a abertura de processo administrativo, mas não o instaurou, tendo-o feito o Bacen em 23.06.2000, caracterizando a prescrição; (iii) as intimações não forneceram os documentos necessários à fundamentação das colocações do Bacen, dificultando a preparação da defesa; (iv) inexiste a irregularidade apontada na intimação, por ausência de erro técnico; (v) os exames relacionados ao exercício de 1990 abrangeram várias áreas da empresa, por amostragem e, por não ter sido detectado o equívoco de digitação citado adiante, este não era de seu conhecimento; (vi) os relatórios de auditoria foram encaminhados ao Bacen de acordo com a legislação; (vii) a republicação dos demonstrativos contábeis do exercício de 1990 deveu-se à digitação equivocada de um único dígito no valor da BTNF, o que resultou em uma apropriação a maior de receitas da ordem de Cr$ 141 milhões; (viii) não houve consequência negativa para o mercado nem positiva para o cliente, para seu contador e para os Indiciados; (ix) o cliente não foi submetido a regimes especiais, portanto seus auditores independentes não poderiam ser responsabilizados; (x) continuaram auditores dessa instituição financeira até 03/1995; (xi) a acusação de não terem procedido com diligência não é válida, pois todos os papéis de trabalho foram apresentados em consonância com as normas e procedimentos de Auditorias existentes no Brasil e no Exterior; (xii) as Normas da International Federation of Accountants estabelecem que uma auditoria está sujeita ao risco inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis não sejam detectadas, ainda que esta auditoria seja executada de acordo com estas normas; (xiii) o Conselho Federal de Contabilidade aprovou por meio da Resolução 836, entendimento de que embora a existência de sistema contábil e de controle interno eficaz reduza a possibilidade de distorção das demonstrações contábeis, sempre existirá algum risco de que os controles internos não funcionem como planejado, havendo limitações do trabalho do auditor quanto à identificação de distorções; (xiv) de acordo com a Resolução 321/72 (em vigor até 24.04.91), a complexidade e o volume das operações fazem com que os procedimentos de auditoria sejam aplicados por meio de provas seletivas, testes e amostragens; (xv) no tocante à atualização dos financiamentos, não foi localizado pelo Bacen nenhum outro problema, salvo o caso de digitação equivocada de um dígito do BTNF da época e (xvi) nem o Conselho Federal de Contabilidade nem o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo encontraram falhas ou irregularidades na conduta dos Indiciados, após o Bacen ter solicitado tais providências. Por tais razões, requereram o arquivamento do processo. Por meio da Decisão Difis-2003/044, de 24.06.2003, o Banco Central entendeu por bem condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 3.282,84 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e aplicar à pessoa física, pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do registro para o exercício da atividade de auditoria em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Resumidamente, esta decisão entendeu: (i) por afastar a preliminar de prescrição por entender que a Lei 9.873/99 estabeleceu regra de transição fixando prazo para alcançar infrações ocorridas anteriormente ao início de sua vigência; (ii) que não existe base legal para que o Bacen deixe de aplicar penalidades por fatos ocorridos anteriormente à transferência da competência da CVM para o Bacen, pelo fato de que a CVM encaminhou ao Bacen o Inquérito Administrativo 06/96 que originou o presente processo administrativo; (iii) que os efeitos das incorreções verificadas mostram-se de relevância extrema, pois induzem qualquer análise dos demonstrativos contábeis da empresa a um diagnóstico de saúde financeira diverso da realidade; (iv) que foi verificado que os auditores, em alguns relatórios relativos ao exercício de 1990, detectaram a utilização de valores incorretos de BTNF, devendo, portanto, além de verificar se tais erros foram sanados, conferir se os valores de BTNF utilizados para corrigir as demais contas da instituição estariam corretos; (v) não pode ser considerada como atenuante a republicação das demonstrações financeiras, posto que realizada em decorrência de ordem expressa do Bacen e (vi) que o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo possuem objetivos distintos do Bacen e suas decisões não teriam efeito vinculante. Intimados em 04.07.2003, os I
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249ª Sessão Recurso 4902 Processo BCB 0001028432 RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ALONSO, BARRETO & CIA. AUDITORES JOSÉ ROJO ALONSO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditoria independente – Emissão de parecer sem ressalvas quanto à adequação das demonstrações contábeis (erros de cálculo e uso de legislação desatualizada) – Ocorrência de reflexo positivo inconsistente no valor do patrimônio líquido da instituição financeira auditada – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6214/05: O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra Alonso, Barreto & Cia. Auditores Independentes e o Sr. José Rojo Alonso, por verificar a realização de auditoria em instituição financeira de forma não diligente, bem como pela emissão de parecer sem ressalvas quanto à adequação das demonstrações financeiras, em vista destas apresentarem erros de cálculos e uso de legislação desatualizada, o que acarretou reflexo positivo inconsistente no valor do Patrimônio Líquido da instituição financeira auditada, em infringência a dispositivos contidos na Instrução CVM n.º 38/84 e Lei n.º 6385/76, com sanções previstas nesta mesma Lei.
A Alonso, Barreto & Cia. Auditores Independentes foi intimada em 27.06.2000 e o Sr. José Rojo Alonso foi intimado por edital em 30/06/2000 (fls. 201/3) e apresentaram, conjunta e tempestivamente, em 26.07.2000, suas razões de defesa alegando, em síntese, que (i) a Lei 9.447/97 que atribuiu ao Bacen poderes para aplicação de penalidades a empresas de auditoria e auditores independentes no desempenho de suas atividades em instituição financeira entrou em vigor posteriormente ao ato que deu origem ao Inquérito Administrativo CVM 06/96; (ii) o fato tratado neste processo é o mesmo já examinado pela CVM e o Bacen só poderia questionar fatos novos, após a entrada em vigor da Lei 9.447/97; (iii) a CVM formulou o Inquérito Administrativo CVM 06/96 e sugeriu a abertura de processo administrativo, mas não o instaurou, tendo-o feito o Bacen em 23.06.2000, caracterizando a prescrição; (iii) as intimações não forneceram os documentos necessários à fundamentação das colocações do Bacen, dificultando a preparação da defesa; (iv) inexiste a irregularidade apontada na intimação, por ausência de erro técnico; (v) os exames relacionados ao exercício de 1990 abrangeram várias áreas da empresa, por amostragem e, por não ter sido detectado o equívoco de digitação citado adiante, este não era de seu conhecimento; (vi) os relatórios de auditoria foram encaminhados ao Bacen de acordo com a legislação;
(vii) a republicação dos demonstrativos contábeis do exercício de 1990 deveu-se à digitação equivocada de um único dígito no valor da BTNF, o que resultou em uma apropriação a maior de receitas da ordem de Cr$ 141 milhões; (viii) não houve consequência negativa para o mercado nem positiva para o cliente, para seu contador e para os Indiciados; (ix) o cliente não foi submetido a regimes especiais, portanto seus auditores independentes não poderiam ser responsabilizados; (x) continuaram auditores dessa instituição financeira até 03/1995; (xi) a acusação de não terem procedido com diligência não é válida, pois todos os papéis de trabalho foram apresentados em consonância com as normas e procedimentos de Auditorias existentes no Brasil e no Exterior; (xii) as Normas da International Federation of Accountants estabelecem que uma auditoria está sujeita ao risco inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações contábeis não sejam detectadas, ainda que esta auditoria seja executada de acordo com estas normas; (xiii) o Conselho Federal de Contabilidade aprovou por meio da Resolução 836, entendimento de que embora a existência de sistema contábil e de controle interno eficaz reduza a possibilidade de distorção das demonstrações contábeis, sempre existirá algum risco de que os controles internos não funcionem como planejado, havendo limitações do trabalho do auditor quanto à identificação de distorções;
(xiv) de acordo com a Resolução 321/72 (em vigor até 24.04.91), a complexidade e o volume das operações fazem com que os procedimentos de auditoria sejam aplicados por meio de provas seletivas, testes e amostragens; (xv) no tocante à atualização dos financiamentos, não foi localizado pelo Bacen nenhum outro problema, salvo o caso de digitação equivocada de um dígito do BTNF da época e (xvi) nem o Conselho Federal de Contabilidade nem o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo encontraram falhas ou irregularidades na conduta dos Indiciados, após o Bacen ter solicitado tais providências. Por tais razões, requereram o arquivamento do processo.
Por meio da Decisão Difis-2003/044, de 24.06.2003, o Banco Central entendeu por bem condenar a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 3.282,84 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e aplicar à pessoa física, pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do registro para o exercício da atividade de auditoria em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Resumidamente, esta decisão entendeu: (i) por afastar a preliminar de prescrição por entender que a Lei 9.873/99 estabeleceu regra de transição fixando prazo para alcançar infrações ocorridas anteriormente ao início de sua vigência; (ii) que não existe base legal para que o Bacen deixe de aplicar penalidades por fatos ocorridos anteriormente à transferência da competência da CVM para o Bacen, pelo fato de que a CVM encaminhou ao Bacen o Inquérito Administrativo 06/96 que originou o presente processo administrativo; (iii) que os efeitos das incorreções verificadas mostram-se de relevância extrema, pois induzem qualquer análise dos demonstrativos contábeis da empresa a um diagnóstico de saúde financeira diverso da realidade; (iv) que foi verificado que os auditores, em alguns relatórios relativos ao exercício de 1990, detectaram a utilização de valores incorretos de BTNF, devendo, portanto, além de verificar se tais erros foram sanados, conferir se os valores de BTNF utilizados para corrigir as demais contas da instituição estariam corretos; (v) não pode ser considerada como atenuante a republicação das demonstrações financeiras, posto que realizada em decorrência de ordem expressa do Bacen e (vi) que o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo possuem objetivos distintos do Bacen e suas decisões não teriam efeito vinculante.
Intimados em 04.07.2003, os Indiciados apresentaram recurso voluntário conjunto em 21.07.2003 alegando (i) que até a edição da Lei 9.447/97, a responsabilidade dos auditores era apurada pela CVM; (ii) prescrição quinquenal e prescrição intercorrente pelo fato das supostas irregularidades terem ocorrido no ano de 1990 e o procedimento administrativo ter sido instaurado apenas em 1996 e pelo fato do processo ter ficado paralisado durante 4 (quatro) anos na CVM, respectivamente; (iii) cerceamento de defesa pela inexatidão e generalidade da fundamentação da decisão, pois esta não indicou quais os atos previstos na Instrução CVM n.º 38/94 que teriam sido praticados pelos Recorrentes e que caracterizariam falta grave; (iv) que a falha de digitação, de apenas um dígito, não pode ser considerada falta grave pois foi causada pelo sistema de processamento de dados da instituição auditada e, pelo fato do trabalho de amostragem não ter detectado tal erro, o mesmo não era de conhecimento dos Recorrentes, não sendo possível a emissão de parecer com ressalvas no tocante a erro de cálculo; (v) que tal engano também não trouxe dano ao mercado financeiro e nem aos acionistas e (vi) que a conduta dos Recorrentes se ateve às normas de auditoria nacionais e internacionais e estas ainda determinam que há o risco inevitável de que distorções relevantes não sejam detectadas, não tendo o Conselho Federal de Contabilidade nem o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo comprovado a existência de tais infrações.
Os autos seguiram para o IIustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso voluntário da Alonso, Barreto & Cia. Auditores Independentes e pelo provimento parcial do recurso voluntário de José Rojo Alonso, convolando a pena de suspensão em multa.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2004. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
V O T O
No que se refere à preliminar de prescrição, entendo que assiste razão à recorrente. Os fatos objeto deste processo ocorreram no ano de 1990, pela falta de verificação de incorreções nos demonstrativos contábeis da instituição financeira. Assim, nos termos do artigo 1º da Lei 9873/99, considerando que o processo administrativo só foi instaurado em 2000, a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil restaria prescrita. No caso, contudo, em vista do Banco Central ter comunicado à Comissão de Valores Mobiliários e esta ter dado início a trabalhos específicos – dentro do prazo de 5 anos – visando a apuração de fatos pertinentes à irregularidade, entendo que à luz da norma vigente é de se aplicar a exceção prevista na norma para extensão do prazo prescricional, no caso de prática, pela autoridade, de ato inequívoco de apuração de fatos.
No que tange à prescrição intercorrente, levo em conta que o processo teve início na data da intimação das partes, em 27 de junho de 2000 para um dos recorrentes e em 30 de junho de 2000 para o outro, sendo apresentada defesa conjunta em 26 de julho de 2000, conforme fls. 206 e seguintes. Assim, para que fosse caracterizada a prescrição intercorrente, haveria que se verificar um lapso temporal superior a 3 anos, contados desta última data, ou seja, a prescrição estaria caracterizada a partir de 25 de julho de 2003. Dado que os recorrentes foram intimados da decisão final de primeira instância no dia 04 de julho de 2003 e dela recorreram em 24 de julho do mesmo ano, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Acerca da preliminar de incompetência do Banco Central do Brasil para julgar fatos anteriores à Lei 9.447/97, é verdade que as empresas de auditoria passaram a responder administrativamente perante o Banco Central, por atos praticados ou omissões incorridas na auditoria de instituições financeiras, somente após a vigência da referida Lei. Também é fato que esta Lei é posterior aos atos inquinados de irregulares. Trata-se, portanto, de saber se a competência do Banco Central pode – ou não - ser adquirida ou prorrogada.
Pelos ensinamentos de Pontes de Miranda contidos no Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, Forense, pag. 289, a competência é ¨Prorrogavel em todos os casos em que não haja incompetência ratione materiae, ou em razão da hierarquia, se as partes anuíram em escolher o juízo.¨ Mais adiante, página 290, complementa dizendo que ¨Prorrogação supõe anterior incompetência¨.
Entendo, pois, cabida a prorrogação de competência deste órgão para julgar a matéria, razão pela qual voto pelo não acolhimento desta preliminar.
Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, entendo que não assiste razão aos recorrentes no que se refere a esta preliminar. O Banco Central do Brasil motivou a decisão condenatória, mostrando os argumentos que levaram à condenação. Pode-se discordar dos argumentos e conclusões do Banco Central do Brasil, assunto intimamente ligado ao mérito, mas não vejo espaço para entender que a decisão é genérica ou carente de motivação.
No mérito, levo em conta que o serviço de auditoria contábil faz-se por amostragem e pode ocorrer de um equívoco cometido pela empresa auditada não ser detectado pelos auditores, mesmo que estes atuem com o máximo de zelo. Tal hipótese é reconhecida nas normas locais e internacionais sobre contabilidade e auditoria. Relevo, também, o arquivamento de processos perante os Conselhos de Contabilidade, que embora não vincule a decisão do Banco Central indica que o órgão de classe, especialista na matéria, entendeu adequada a conduta da empresa de auditoria e de seu sócio. Pondero, adicionalmente, que houve a pronta republicação das demonstrações financeira que deram azo a este processo, não restando demonstrado qualquer dano, a quem quer que seja. Por fim, considero que os mais de 12 (doze) anos corridos desde a ocorrência dos fatos elimina grande parte do caráter pedagógico da uma penalidade.
Por todo o exposto e considerando ainda que foram detectados apenas dois erros, sendo que um deles decorreu, presumivelmente, de um erro de digitação e o outro da inobservância de uma norma nova promulgada pelo Banco Central, entendo haver razoáveis argumentos para mitigar a penalidade aplicada pelo Banco Central do Brasil, como, aliás, foi recomendado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer de fls., com relação ao recorrente pessoa física.
Assim, no mérito, voto pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA.
É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas: prescrição, prescrição intercorrente, cerceamento de defesa e incompetência do Banco Central do Brasil para apreciar a matéria -, dar provimento parcial aos recursos interpostos, transformando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.282,84 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a ALONSO, BARRETO & CIA. AUDITORES e de suspensão temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Anotaram-se os votos vencidos dos Conselheiros Raul Jorge de Pinho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo (integridade da punição original) no caso da empresa recorrente; no tocante à pessoa física, 3 (três) resultados distintos na primeira apuração: 5 (cinco) votos de advertência (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Silvânio Covas e Rita Maria Scarponi), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 3.282,84 – três mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos (Conselheiro Raul Jorge de Pinho) e 1 (um) voto de ratificação do sancionamento primitivo (Conselheiro Edmundo de Paulo). Do cotejo da advertência com a multa pecuniária, prevaleceu a advertência (vencidos os Conselheiros Raul Jorge de Pinho e Edmundo de Paulo), o que tornou impertinente nova votação.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 24 de maio de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2005 – Seção 1 – fls. 73 a 75.
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