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CRSFN · 25/04/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7589/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7589/06: 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação. 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, verificou que foram regularizadas as operações. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O

Decisão

1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação. 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, verificou que foram regularizadas as operações. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 25 de abril de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à NANDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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261ª Sessão Recurso 8055  Processo BCB 0201126136      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NANDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7589/06: 1. A Recorrida foi intimada, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação. 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL 4. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, verificou que foram regularizadas as operações. 5. Assim, e encontrando-se os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2006. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões.

Brasília, 25 de abril de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à NANDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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