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CRSFN · 14/12/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7322/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7322/05: A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Brasília, 1 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Ocorre que a Autarquia, ao verificar as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, co

Decisão

A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Brasília, 1 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Ocorre que a Autarquia, ao verificar as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas, e, em conseqüência, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, manifestando-se, acertadamente, pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão da Autarquia na sua integralidade. É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SEKRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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256ª Sessão Recurso 8148  Processo BCB 0201123561      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SEKRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7322/05: A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Brasília, 1 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Ocorre que a Autarquia, ao verificar as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas, e, em conseqüência, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, manifestando-se, acertadamente, pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão da Autarquia na sua integralidade.

É o Voto. Brasília, 14 de dezembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a SEKRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2006 – Seção 1 – págs. 24 e 25

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