CRSFN · 01/09/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5652/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Trata-se de processo administrativo em que a empresa Cesario Marine Service Import. e Exp. Ltda., foi indiciada por efetivação de exportações, no valor de US$327.807,82, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6° do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA Regularmente intimada em 9.1.2003, a indiciada apresentou defesa às fls. 259/260, alegando em síntese: só após afastamento do sócio Walter Luiz Azeredo Leite é que foram levados ao conhecimento do sócio gerente os fatos que ensejaram a sonegação de cobertura cambial; de imediato, foram empreendidos esforços para se efetuarem as liqüidações das pendências; já houve várias liqüidações; espera-se seja reconhecido o esforço que a empresa vem realizando no sentido de sanar as pendências. III – DA DECISÃO Segue síntese dos fundamentos e dispositivo da decisão: Em consulta ao Sisbacen, revela-se que: despachos no montante de US$120.640,80 foram vinculados a contratos de câmbio celebrados e liquidados anteriormente à instauração do processo; após a intimação, US$43.298,60 ingressaram no país relativos aos despachos objeto do processo; e permanecem não aplicados a contratos de câmbio despachos totalizando US$163.868,42 (fl. 266). Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a sonegação de cobertura cambial em relação, DECIDO aplicar, ao amparo do art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$166.033,35, correspondente a 100% do total das operações ainda pendentes de liquidação (US$163.868,42), acrescido de 5% do montante dos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo (US$2.164,93). IV – DO RECURSO Após decisão condenatória do Banco Central, houve recurso tempestivo, alegando em síntese que: o próprio Bacen em sua missiva, datada de 16.01.04, do Departamento de Combate à Ilícitos Cambiais e Financeiros, reconheceu a situação da empresa, no que relatado em nossa correspondência de 18.02.03, em relação ao esforço que vem sendo realizado no sentido de sanar as pendências existentes; assim, diante do exposto, requer o acolhimento do Recurso, para que possa integralizar o valor remanescente, contando assim com a elevada ajuda deste órgão, para que possamos sanar as dificuldades que surgiram abruptamente com a empresa. V- DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que entende: a Recorrente admite os fatos narrados pela Autarquia; a própria Recorrente deu causa ao que expõe em seu recurso; assim, não há por que modificar o julgado. Com isto, opina pelo improvimento do recurso voluntário. É O RELATÓRIO. Brasília, 01 de setembro de 2004. Edison Garcia - Conselheiro-Relator. VOTO 1. O recurso foi apresentado tempestivamente, tendo em vista que a recorrente foi intimada da decisão condenatória de primeiro grau em 26 de janeiro de 2004 (fls. 385), e interpôs recurso em 5 de fevereiro de 2004 (fls. 387). Os embarques pendentes de aplicação a contratos de câmbio ocorreram a partir de dezembro de 1998 (fls. 07 e segs.), e a empresa foi intimada para apresentação de suas razões de defesa em 9 de janeiro de 2003 (fls. 244), de forma que está afastada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. 2. Em seu recurso (fls. 387), a empresa reconhece a existência de um saldo de US$ 163.868,42 pendentes de aplicação a contratos de câmbio, referentes a embarques de sua responsabilidade, e correspondentes ao mesmo montante apurado pelo Banco Central. Entendo que as alegações apresentadas, como (i) vencimento do “prazo de validade” do registro da empresa no Siscomex, (ii) inatividade da empresa, e (iii) dificuldades financeiras e fiscais, não excluem sua responsabilidade. 3. Por ocasião da intimação, de um saldo inicial de US$ 327.807,82, a empresa já havia vinculado a contratos de câmbio despachos no valor total de US$ 120.640,80. No interregno entre esta intimação e a decisão final do Banco Central, foram adicionalmente vinculadas REs no valor total de US$ 43.298,60 (fls. 375/376), de forma que restou pendente um saldo de US$ 163.868,42. 4. Assim, entendo caracterizada a infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, estando demonstradas materialidade e autoria. Face ao disposto no art. 6º do mesmo diploma, entendo que o Banco Central do Brasil calculou adequadamente a pena, visto que ela correspondeu a 100% do valor pendente de vinculação, e a 5% dos valores regularizados após a intimação. Nesta medida, nego provimento ao recurso voluntário. São Paulo, 14 de dezembro de 2004. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Relator (sucessor do Conselheiro Edison Garcia). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CESARIO MARINE SERVICE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 166,033.35 (cento e sessenta e seis mil, trinta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), nos termos do voto acima transcrito, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pelo sancionamento nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) sobre as quantias pendentes e de 5% (cinco por cento) sobre os valores regularizados a destempo
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244ª Sessão Recurso 5341 Processo BCB 0101109213
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CESARIO MARINE SERVICE IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5652/04: Trata-se de processo administrativo em que a empresa Cesario Marine Service Import. e Exp. Ltda., foi indiciada por efetivação de exportações, no valor de US$327.807,82, sem a correspondente cobertura cambial.
Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6° do mesmo diploma legal.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada em 9.1.2003, a indiciada apresentou defesa às fls. 259/260, alegando em síntese:
só após afastamento do sócio Walter Luiz Azeredo Leite é que foram levados ao conhecimento do sócio gerente os fatos que ensejaram a sonegação de cobertura cambial; de imediato, foram empreendidos esforços para se efetuarem as liqüidações das pendências; já houve várias liqüidações; espera-se seja reconhecido o esforço que a empresa vem realizando no sentido de sanar as pendências.
III – DA DECISÃO
Segue síntese dos fundamentos e dispositivo da decisão:
Em consulta ao Sisbacen, revela-se que:
despachos no montante de US$120.640,80 foram vinculados a contratos de câmbio celebrados e liquidados anteriormente à instauração do processo; após a intimação, US$43.298,60 ingressaram no país relativos aos despachos objeto do processo; e permanecem não aplicados a contratos de câmbio despachos totalizando US$163.868,42 (fl. 266).
Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a sonegação de cobertura cambial em relação, DECIDO aplicar, ao amparo do art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$166.033,35, correspondente a 100% do total das operações ainda pendentes de liquidação (US$163.868,42), acrescido de 5% do montante dos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo (US$2.164,93).
IV – DO RECURSO
Após decisão condenatória do Banco Central, houve recurso tempestivo, alegando em síntese que:
o próprio Bacen em sua missiva, datada de 16.01.04, do Departamento de Combate à Ilícitos Cambiais e Financeiros, reconheceu a situação da empresa, no que relatado em nossa correspondência de 18.02.03, em relação ao esforço que vem sendo realizado no sentido de sanar as pendências existentes; assim, diante do exposto, requer o acolhimento do Recurso, para que possa integralizar o valor remanescente, contando assim com a elevada ajuda deste órgão, para que possamos sanar as dificuldades que surgiram abruptamente com a empresa.
V- DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que entende:
a Recorrente admite os fatos narrados pela Autarquia; a própria Recorrente deu causa ao que expõe em seu recurso; assim, não há por que modificar o julgado.
Com isto, opina pelo improvimento do recurso voluntário. É O RELATÓRIO. Brasília, 01 de setembro de 2004. Edison Garcia - Conselheiro-Relator. VOTO
1. O recurso foi apresentado tempestivamente, tendo em vista que a recorrente foi intimada da decisão condenatória de primeiro grau em 26 de janeiro de 2004 (fls. 385), e interpôs recurso em 5 de fevereiro de 2004 (fls. 387). Os embarques pendentes de aplicação a contratos de câmbio ocorreram a partir de dezembro de 1998 (fls. 07 e segs.), e a empresa foi intimada para apresentação de suas razões de defesa em 9 de janeiro de 2003 (fls. 244), de forma que está afastada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva. 2. Em seu recurso (fls. 387), a empresa reconhece a existência de um saldo de US$ 163.868,42 pendentes de aplicação a contratos de câmbio, referentes a embarques de sua responsabilidade, e correspondentes ao mesmo montante apurado pelo Banco Central. Entendo que as alegações apresentadas, como (i) vencimento do “prazo de validade” do registro da empresa no Siscomex, (ii) inatividade da empresa, e (iii) dificuldades financeiras e fiscais, não excluem sua responsabilidade. 3. Por ocasião da intimação, de um saldo inicial de US$ 327.807,82, a empresa já havia vinculado a contratos de câmbio despachos no valor total de US$ 120.640,80. No interregno entre esta intimação e a decisão final do Banco Central, foram adicionalmente vinculadas REs no valor total de US$ 43.298,60 (fls. 375/376), de forma que restou pendente um saldo de US$ 163.868,42. 4. Assim, entendo caracterizada a infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, estando demonstradas materialidade e autoria. Face ao disposto no art. 6º do mesmo diploma, entendo que o Banco Central do Brasil calculou adequadamente a pena, visto que ela correspondeu a 100% do valor pendente de vinculação, e a 5% dos valores regularizados após a intimação. Nesta medida, nego provimento ao recurso voluntário. São Paulo, 14 de dezembro de 2004. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Relator (sucessor do Conselheiro Edison Garcia).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CESARIO MARINE SERVICE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 166,033.35 (cento e sessenta e seis mil, trinta e três dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), nos termos do voto acima transcrito, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pelo sancionamento nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) sobre as quantias pendentes e de 5% (cinco por cento) sobre os valores regularizados a destempo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2004
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.
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