CRSFN · 25/04/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3581/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em decorrência das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro – dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) JOSÉ BAIA SOBRINHO e b) IVO BARBIERO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, uma vez que não houve efetiva prestação de serviços de engenharia, restando caracterizada a contabilização de notas fiscais ideologicamente falsas, reduzindo-se de 5 (cinco) anos para 1 (um) ano o prazo de afastamento do mercado tendo em vista critério firmado neste CRSFN para casos dessa natureza, em que, sopesado o grau de responsabilidade dos administradores, há prejuízos conscientemente provocados mas sem pôr em risco a saúde da empresa; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, c) CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES, que, membro integrante do conselho de administração – órgão responsável pela orientação geral dos negócios da empresa –, não tinha condições de acompanhar assunto que, de forma comprovada, era tratado pessoalmente pelo diretor-presidente. Consignou-se sustentação oral feita pelos advogados Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin e Ariadna B. Gaal em nome de (a(
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3581/02
Recurso 3218 Processo BCB 9500478286
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOSÉ BAIA SOBRINHO IVO BARBIERO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contabilidade – Escrituração de atos administrativos fictícios – Registro de notas fiscais referentes a serviços de reforma e construção não comprovados – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4. ACÓRDÃO/CRSFN 3581/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em decorrência das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro – dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) JOSÉ BAIA SOBRINHO e b) IVO BARBIERO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, uma vez que não houve efetiva prestação de serviços de engenharia, restando caracterizada a contabilização de notas fiscais ideologicamente falsas, reduzindo-se de 5 (cinco) anos para 1 (um) ano o prazo de afastamento do mercado tendo em vista critério firmado neste CRSFN para casos dessa natureza, em que, sopesado o grau de responsabilidade dos administradores, há prejuízos conscientemente provocados mas sem pôr em risco a saúde da empresa; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, c) CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES, que, membro integrante do conselho de administração – órgão responsável pela orientação geral dos negócios da empresa –, não tinha condições de acompanhar assunto que, de forma comprovada, era tratado pessoalmente pelo diretor-presidente. Consignou-se sustentação oral feita pelos advogados Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin e Ariadna B. Gaal em nome de (a(.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e ndré Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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