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CRSFN · 22/06/1999

Julgado — Acórdão nº 2628/1999

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Recadastramento de contas de depósito de domiciliados no exterior – Documentação consubstanciadora de registro dos dados inseridos na ficha proposta – Acolhimento das razões deduzidas pela defesa – Apelos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2628/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou a FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) pena de advertência, derivada de intimação que subsistiu apenas com um dos itens – os outros dois foram desclassificados pela própria autoridade fiscalizadora -, agora também tornado sem efeito, em virtude da declaração contida no verso das fichas cadastrais reproduzindo os termos do normativo expedido para regulamentar o recadastramento, denotando que a pessoa jurídica indiciada não tinha ânimo de burlar as regras aplicáveis. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou a FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) pena de advertência, derivada de intimação que subsistiu apenas com um dos itens – os outros dois foram desclassificados pela própria autoridade fiscalizadora -, agora também tornado sem efeito, em virtude da declaração contida no verso das fichas cadastrais reproduzindo os termos do normativo expedido para regulamentar o recadastramento, denotando que a pessoa jurídica indiciada não tinha ânimo de burlar as regras aplicáveis

Inteiro teor

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2628/99

Recurso 2791  Processo origem BCB 9700793653            RECURSOS VOLUNTÁRIOS        RECORRENTES: FLPM PARTICIPAÇÕES S.A (ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) RUBENS TELES GUIMARÃES

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Recadastramento de contas de depósito de domiciliados no exterior – Documentação consubstanciadora de registro dos dados inseridos na ficha proposta – Acolhimento das razões deduzidas pela defesa – Apelos providos.     ACÓRDÃO/CRSFN 2628/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou a FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) pena de advertência, derivada de intimação que subsistiu apenas com um dos itens – os outros dois foram desclassificados pela própria autoridade fiscalizadora -, agora também tornado sem efeito, em virtude da declaração contida no verso das fichas cadastrais reproduzindo os termos do normativo expedido para regulamentar o recadastramento, denotando que a pessoa jurídica indiciada não tinha ânimo de burlar as regras aplicáveis.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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