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CRSFN · 28/04/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4930/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo provido parcialmente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a JOSÉ CARLOS MAIA, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição financeira administrada pelo apelante no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, mas reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos pelo motivo de não poder o recorrente ser considerado um dos mentores da ilícita mecânica operacional em tela. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento do processo (Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 5 (cinco) de inabilitação temporária por 5 (cinco) votos anos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que sucumbiu diante da inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio)

Inteiro teor

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4930/04

Recurso 4249  Processo BCB 9700792645      RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MAIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo provido parcialmente.

PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.495/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4930/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a JOSÉ CARLOS MAIA, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da instituição financeira administrada pelo apelante no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, mas reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado de 10 (dez) anos para 5 (cinco) anos pelo motivo de não poder o recorrente ser considerado um dos mentores da ilícita mecânica operacional em tela. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento do processo (Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 5 (cinco) de inabilitação temporária por 5 (cinco) votos anos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo e Silvânio Covas). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que sucumbiu diante da inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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