CRSFN · 23/03/2000
Julgado — Acórdão nº 2817/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a a) EMERSON JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO, b) LÁZARO JERÔNIMO LEMOS DE FARIA, c) ODILON LEMOS DE MELO, d) RUBENS CARLOS LEMOS, e) WILSON FARJALLA JÚNIOR, f) ALCEU RODRIGUES SANTANA, g) TARCÉLIO SANTIAGO DA SILVEIRA e h) CASTRO CAETANO DE ANDRADE, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (de R$ 3.000,00 – três mil reais – para R$ 2.000,00 – dois mil reais -, nos casos de (c( a (h(; de 2.000,00 – dois mil reais – para R$ 1.000,00 –um mil reais -, em referência à (a( e (b(). Julgou o CRSFN que as irregularidades descritas na peça vestibular restaram caracterizadas, optando pela mitigação ao se voltar para as peculiaridades do caso vertente, que ensejam relevar os apelantes da imperícia com a qual se houveram à frente da cooperativa de crédito, dissidentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, ao sustentar incolumidade do apenamento primitivo
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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2817/00
Recurso 2935 Processo origem BCB 9600688723 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: EMERSON JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO LÁZARO JERÔNIMO LEMOS DE FARIA ODILON LEMOS DE MELO RUBENS CARLOS LEMOS WILSON FARJALLA JÚNIOR ALCEU RODRIGUES SANTANA TARCÉLIO SANTIAGO DA SILVEIRA CASTRO CAETANO DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Deferimento de operações ativas, por cliente, acima do permitido pelas normas regulamentares – Renovação de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior – Realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundo – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2817/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a a) EMERSON JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO, b) LÁZARO JERÔNIMO LEMOS DE FARIA, c) ODILON LEMOS DE MELO, d) RUBENS CARLOS LEMOS, e) WILSON FARJALLA JÚNIOR, f) ALCEU RODRIGUES SANTANA, g) TARCÉLIO SANTIAGO DA SILVEIRA e h) CASTRO CAETANO DE ANDRADE, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (de R$ 3.000,00 – três mil reais – para R$ 2.000,00 – dois mil reais -, nos casos de (c( a (h(; de 2.000,00 – dois mil reais – para R$ 1.000,00 –um mil reais -, em referência à (a( e (b(). Julgou o CRSFN que as irregularidades descritas na peça vestibular restaram caracterizadas, optando pela mitigação ao se voltar para as peculiaridades do caso vertente, que ensejam relevar os apelantes da imperícia com a qual se houveram à frente da cooperativa de crédito, dissidentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, ao sustentar incolumidade do apenamento primitivo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
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