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CRSFN · 13/03/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1658/1996

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira. Prestação de informações inexatas à autoridade fiscalizadora. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à FIBASA - FINANCIAMENTOS DA BAIXADA SANTISTA ME a pena de multa pecuniária eqüivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizado o exercício de atividade privativa de instituição financeira e arquivar o processo em relação aos Srs. JOSÉ ARTHUR LEITE NOGUEIRA, CÉLIA FLÁVIA LEITE NOGUEIRA, MARA CÉLIA LEITE NOGUEIRA e SANDRA MARCIA LEITE NOGUEIRA, por não ter ficado provada a prestação de informações inexatas

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133ª Sessão em 13 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1658/96

RECURSO 1704 Processo origem BCB 9400321345

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: FIBASA - FINANCIAMENTOS DA BAIXADA SANTISTA - ME     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL            II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: FIBASA - FINANCIAMENTOS DA BAIXADA SANTISTA - ME   JOSÉ ARTHUR LEITE NOGUEIRA   CÉLIA FLÁVIA LEITE NOGUEIRA   MARA CÉLIA LEITE NOGUEIRA   SANDRA MARCIA LEITE NOGUEIRA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira. Prestação de informações inexatas à autoridade fiscalizadora.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1658/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à FIBASA - FINANCIAMENTOS DA BAIXADA SANTISTA ME a pena de multa pecuniária eqüivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizado o exercício de atividade privativa de instituição financeira e arquivar o processo em relação aos Srs. JOSÉ ARTHUR LEITE NOGUEIRA, CÉLIA FLÁVIA LEITE NOGUEIRA, MARA CÉLIA LEITE NOGUEIRA e SANDRA MARCIA LEITE NOGUEIRA, por não ter ficado provada a prestação de informações inexatas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 13 de março de 1996.

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