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CRSFN · 01/08/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3703/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Realização de operações ("day-trade") no mercado futuro de índice de ações em bolsa de mercadorias – Ocorrência de prejuízos a banco comercial então controlado por governo estadual – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício acolhido em parte

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a KIYOSHI YOSHIKAWA DA CUNHA e de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administradores de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e de multa pecuniária no valor acima referido a SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial, evidenciando-se perdas sistemáticas ao banco estadual envolvido nas operações, que, no plano macro detrimentosas ao mercado, foram montadas e minuciosamente executadas com o fito de obtenção de vantagem indevida por parte de clientes e operadores especiais; b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento no tocante aos recorridos ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. e RENATO RODRIGUES ORNELAS pelas próprias razões aduzidas na decisão ora recorrente, a qual é reformada em referência aos apelados DC CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO, por isso que o arquivamento é transformado em sanção de multa pecuniária individual também no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, na medida em que propiciaram auferimento de ilícitos ganhos a clientes da nominada sociedade que não atuavam com habitualidade no mercado de índices, tampouco reuniam capacidade financeira ou patrimonial para integrar rol de investidores em transações nos montantes consignados nos vertentes autos. A deliberação do CRSFN foi unânime, salvante em relação aos recorridos ora sancionados, para quem o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça votou pela integridade do arquivamento definido primitivamente

Inteiro teor

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3703/02

Recurso 3649  Processo CVM 05/98   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS        RECORRENTES: KIYOSHI YOSHIKAWA DA CUNHA SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ   

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

  II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. DC CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO RENATO RODRIGUES ORNELAS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Realização de operações ("day-trade") no mercado futuro de índice de ações em bolsa de mercadorias – Ocorrência de prejuízos a banco comercial então controlado por governo estadual – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício acolhido em parte.    PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e IV.     ACÓRDÃO/CRSFN 3703/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a KIYOSHI YOSHIKAWA DA CUNHA e de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de cargo de administradores de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e de multa pecuniária no valor acima referido a SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial, evidenciando-se perdas sistemáticas ao banco estadual envolvido nas operações, que, no plano macro detrimentosas ao mercado, foram montadas e minuciosamente executadas com o fito de obtenção de vantagem indevida por parte de clientes e operadores especiais; b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento no tocante aos recorridos ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. e RENATO RODRIGUES ORNELAS pelas próprias razões aduzidas na decisão ora recorrente, a qual é reformada em referência aos apelados DC CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO, por isso que o arquivamento é transformado em sanção de multa pecuniária individual também no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, na medida em que propiciaram auferimento de ilícitos ganhos a clientes da nominada sociedade que não atuavam com habitualidade no mercado de índices, tampouco reuniam capacidade financeira ou patrimonial para integrar rol de investidores em transações nos montantes consignados nos vertentes autos. A deliberação do CRSFN foi unânime, salvante em relação aos recorridos ora sancionados, para quem o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça votou pela integridade do arquivamento definido primitivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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