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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 30/10/2013

Julgado — Acórdão nº 11160/2013

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de comunicar à entidade supervisora a aquisição de participação relevante no capital de companhia aberta – Irregularidades caracterizadas – Adoção de medidas, pelo indiciado, ensejadoras de abrandamento da penalidade Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários em razão do descumprimento do dever de prestar informações referentes à aquisição de participação correspondente a mais de 5% (cinco por cento) de ações preferenciais de emissão do Banco Mercantil do Brasil S.A. (BMB), em infração do disposto no art. 12 da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, na redação anterior à dada pela Instrução CVM n.º 449, de 15 de março de 2007. 2. Os fatos que justificaram a deflagração da persecução administrativa na espécie vertente guardam relação com o conteúdo de mensagem eletrônica (fl. 2) por meio da qual a Sra. Ana Luiza Evangelista da Rosa reportou a existência de circunstâncias aparentemente atípicas e indicativas de uso de informação privilegiada na negociação de ações preferenciais de emissão do BMB, doravante denominadas simplesmente BMEB4, sucedendo ter a Comissão de Valores Mobiliários aberto o Processo CVM n.º RJ-2007-3037 e determinado à Companhia, na pessoa de seu Diretor de Relações com Investidores, a prestação de esclarecimentos sobre o assunto, a par de solicitar à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) o fornecimento de informações acerca dos negócios realizados com os valores mobiliários em referência no período de 1.º de janeiro a 2 de maio de 2007, resultando do exame do teor das respostas que vieram de ser ofertadas as conclusões constantes do Relatório de Análise GMA-1 N.º 20/07, de 10 de maio de 2007 (fls. 26 e 27), a saber: existência de verossimilhança na notícia apresentada pela investidora, haja vista que fundos administrados pelo Banco Opportunity S.A. haviam alienado, no período mencionado, 16,64% (dezesseis vírgula sessenta e quatro por cento) de BMEB4, correspondentes, em números absolutos, a 30.420.000 (trinta milhões e quatrocentos e vinte mil) ações, das quais 19.000.623 (dezenove milhões e seiscentas e vinte e três) foram vendidas por Opportunity Logica II Fia, 7.160.000 (sete milhões, cento e sessenta mil) por OPP I Fia e 4.259.377 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, trezentas e setenta e sete) por Opportunity Special Fia; paralelamente, o Sr. Alberto Michaan adquiriu, no mesmo interregno, a quantidade de 7.260.000 (sete milhões e duzentas e sessenta mil), sendo certo que, das Informações Anuais (IAN) referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2005, atualizadas em 17 de abril de 2007, consta que este investidor era titular de 12.231.000 (doze milhões e duzentos e trinta e um mil) BMEB4 (fls. 29 e 30); ante a ausência de comunicação dos fatos mencionados nas alíneas a e b, o procedimento de investigação deveria transitar pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para as providências de alçada, ao tempo em que a Sra. Ana Luiza Evangelista da Rosa seria informada de que a Comissão de Valores Mobiliários, em virtude de sua reclamação, havia apurado a existência de alienação de participação acionária relevante e ordenado sua divulgação, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa e aplicação das sanções cabíveis, tudo a teor dos arts. 12 e 18 da Instrução CVM n.º 358, de 2002. 3. Na sequência do trânsito dos autos do Processo CVM n.º RJ-2007-3037 pela SEP, a Comissão de Valores Mobiliários houve por bem ampliar o escopo de sua incursão e, por isso, debruçou-se mais detidamente sobre o IAN referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2005, considerando agora as atualizações efetuadas por meio de reapresentações espontâneas datadas de 23 de janeiro, 8 de fevereiro e 14 de março de 2007 (fls. 106 a 134), de cuja análise resultou que: em 23 de janeiro de 2007, nenhum dos fundos administrados pelo Banco Opportunity S.A. figurava entre os acionistas titulares de mais de 5% (cinco por cento) de BMEB4; em 8 de fevereiro de 2007, o Sr. Yehuda Waisberg era titular de 8,66% (oito vírgula sessenta e seis por cento), ao tempo em que OPP I Fia, Opportunity Fund, Opportunity Logica II Fia e Opportunity Special Fia possuíam, em conjunto, participação correspondente a 14,73% (quatorze vírgula setenta e três por cento) de BMEB4; em 14 de março de 2007, o Sr. Alberto Michaan era titular de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento), ao passo que houve uma redução de 5,59% (cinco vírgula cinquenta e nove por cento) na participação dos fundos administrados pelo Banco Opportunity S.A. em relação a 8 de fevereiro de 2007, passando ao patamar de 9,14% (nove vírgula quatorze por cento) de BMEB4. 4. Coligidos estes primeiros elementos, a Comissão de Valores Mobiliários instou assim o Banco Opportunity S.A. quanto os Srs. Alberto Michaan e Yehuda Waisberg a se pronunciarem sobre a existência de comunicação da titularidade de mais 5% (cinco por cento) de participação no capital do BMB, representada por BMBE4, nos termos do art. 12 da Instrução CVM n.º 358, de 2002, conformando-se, com supedâneo nos esclarecimentos que lhe foram prestados, o seguinte quadro fático: o Banco Opportunity S.A. demonstrou haver cumprido o que lhe cabia em termos de divulgação de aquisição ou de alienação de participação relevante em BMBE4, em concordância com o disposto na Instrução CVM n.º 358, de 2002 (fls. 62 a 96); o Sr. Alberto Michaan não negou a aquisição de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) de BMEB4, considerada a atualização efetuada em 14 de março de 2007 no IAN referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2005, mas esclareceu que objetivava apenas a realização de investimento no mercado de valores mobiliários, não lhe ocorrendo qualquer pretensão de influir no controle ou na estrutura administrativa do BMB. Reconheceu, ademais, não ter efetuado qualquer comunicação tempestiva à Comissão de Valores Mobiliários acerca da assunção da posição acionária mais avantajada, por entender que a informação devesse ser prestada pela Companhia, até porque era ela que teria condições de calcular o percentual correspondente à participação em seu ca

Inteiro teor

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358ª Sessão Recurso 12446  Processo CVM RJ-2007-10843

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ALBERTO MICHAAN

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de comunicar à entidade supervisora a aquisição de participação relevante no capital de companhia aberta – Irregularidades caracterizadas – Adoção de medidas, pelo indiciado, ensejadoras de abrandamento da penalidade Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art.11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11160/13:

R E L A T Ó R I O

I. Dos fatos

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários em razão do descumprimento do dever de prestar informações referentes à aquisição de participação correspondente a mais de 5% (cinco por cento) de ações preferenciais de emissão do Banco Mercantil do Brasil S.A. (BMB), em infração do disposto no art. 12 da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, na redação anterior à dada pela Instrução CVM n.º 449, de 15 de março de 2007.

2. Os fatos que justificaram a deflagração da persecução administrativa na espécie vertente guardam relação com o conteúdo de mensagem eletrônica (fl. 2) por meio da qual a Sra. Ana Luiza Evangelista da Rosa reportou a existência de circunstâncias aparentemente atípicas e indicativas de uso de informação privilegiada na negociação de ações preferenciais de emissão do BMB, doravante denominadas simplesmente BMEB4, sucedendo ter a Comissão de Valores Mobiliários aberto o Processo CVM n.º RJ-2007-3037 e determinado à Companhia, na pessoa de seu Diretor de Relações com Investidores, a prestação de esclarecimentos sobre o assunto, a par de solicitar à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) o fornecimento de informações acerca dos negócios realizados com os valores mobiliários em referência no período de 1.º de janeiro a 2 de maio de 2007, resultando do exame do teor das respostas que vieram de ser ofertadas as conclusões constantes do Relatório de Análise GMA-1 N.º 20/07, de 10 de maio de 2007 (fls. 26 e 27), a saber:

existência de verossimilhança na notícia apresentada pela investidora, haja vista que fundos administrados pelo Banco Opportunity S.A. haviam alienado, no período mencionado, 16,64% (dezesseis vírgula sessenta e quatro por cento) de BMEB4, correspondentes, em números absolutos, a 30.420.000 (trinta milhões e quatrocentos e vinte mil) ações, das quais 19.000.623 (dezenove milhões e seiscentas e vinte e três) foram vendidas por Opportunity Logica II Fia, 7.160.000 (sete milhões, cento e sessenta mil) por OPP I Fia e 4.259.377 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, trezentas e setenta e sete) por Opportunity Special Fia;

paralelamente, o Sr. Alberto Michaan adquiriu, no mesmo interregno, a quantidade de 7.260.000 (sete milhões e duzentas e sessenta mil), sendo certo que, das Informações Anuais (IAN) referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2005, atualizadas em 17 de abril de 2007, consta que este investidor era titular de 12.231.000 (doze milhões e duzentos e trinta e um mil) BMEB4 (fls. 29 e 30);

ante a ausência de comunicação dos fatos mencionados nas alíneas a e b, o procedimento de investigação deveria transitar pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para as providências de alçada, ao tempo em que a Sra. Ana Luiza Evangelista da Rosa seria informada de que a Comissão de Valores Mobiliários, em virtude de sua reclamação, havia apurado a existência de alienação de participação acionária relevante e ordenado sua divulgação, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa e aplicação das sanções cabíveis, tudo a teor dos arts. 12 e 18 da Instrução CVM n.º 358, de 2002.

3. Na sequência do trânsito dos autos do Processo CVM n.º RJ-2007-3037 pela SEP, a Comissão de Valores Mobiliários houve por bem ampliar o escopo de sua incursão e, por isso, debruçou-se mais detidamente sobre o IAN referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2005, considerando agora as atualizações efetuadas por meio de reapresentações espontâneas datadas de 23 de janeiro, 8 de fevereiro e 14 de março de 2007 (fls. 106 a 134), de cuja análise resultou que:

em 23 de janeiro de 2007, nenhum dos fundos administrados pelo Banco Opportunity S.A. figurava entre os acionistas titulares de mais de 5% (cinco por cento) de BMEB4;

em 8 de fevereiro de 2007, o Sr. Yehuda Waisberg era titular de 8,66% (oito vírgula sessenta e seis por cento), ao tempo em que OPP I Fia, Opportunity Fund, Opportunity Logica II Fia e Opportunity Special Fia possuíam, em conjunto, participação correspondente a 14,73% (quatorze vírgula setenta e três por cento) de BMEB4;

em 14 de março de 2007, o Sr. Alberto Michaan era titular de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento), ao passo que houve uma redução de 5,59% (cinco vírgula cinquenta e nove por cento) na participação dos fundos administrados pelo Banco Opportunity S.A. em relação a 8 de fevereiro de 2007, passando ao patamar de 9,14% (nove vírgula quatorze por cento) de BMEB4.

4. Coligidos estes primeiros elementos, a Comissão de Valores Mobiliários instou assim o Banco Opportunity S.A. quanto os Srs. Alberto Michaan e Yehuda Waisberg a se pronunciarem sobre a existência de comunicação da titularidade de mais 5% (cinco por cento) de participação no capital do BMB, representada por BMBE4, nos termos do art. 12 da Instrução CVM n.º 358, de 2002, conformando-se, com supedâneo nos esclarecimentos que lhe foram prestados, o seguinte quadro fático:

o Banco Opportunity S.A. demonstrou haver cumprido o que lhe cabia em termos de divulgação de aquisição ou de alienação de participação relevante em BMBE4, em concordância com o disposto na Instrução CVM n.º 358, de 2002 (fls. 62 a 96);

o Sr. Alberto Michaan não negou a aquisição de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) de BMEB4, considerada a atualização efetuada em 14 de março de 2007 no IAN referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2005, mas esclareceu que objetivava apenas a realização de investimento no mercado de valores mobiliários, não lhe ocorrendo qualquer pretensão de influir no controle ou na estrutura administrativa do BMB. Reconheceu, ademais, não ter efetuado qualquer comunicação tempestiva à Comissão de Valores Mobiliários acerca da assunção da posição acionária mais avantajada, por entender que a informação devesse ser prestada pela Companhia, até porque era ela que teria condições de calcular o percentual correspondente à participação em seu capital social (fls. 100 a 104). Como quer que seja, formulou pedido de dispensa de publicação de aviso de fato relevante, dada sua extrema onerosidade, e por parecer-lhe suficiente a existência de divulgação, em 30 de julho de 2007, de comunicado ao mercado efetuado por meio do Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais (Sistema IPE), pleito que restou prejudicado em virtude da supressão da autorização para a concessão de dispensa de publicação, em face de modificação introduzida pela Instrução CVM n.º 449, de 2007, no art. 12, § 5.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002;

o Sr. Yehuda Waisberg confirmou que não procedeu a qualquer comunicação após assumir participação no capital do BMB, representada por mais de 5% (cinco por cento) de BMEB4, ressaltando, contudo, que não no fez porque em novembro de 2000, quando atingiu o percentual em referência, não existia dever de comunicação do fato à Comissão de Valores Mobiliários, à Bovespa e ao mercado, haja vista ter sido introduzido no ordenamento jurídico somente com a edição da Instrução CVM n.º 358, de 2002.

5. Em razão do conteúdo das manifestações dos investigados, a Comissão de Valores Mobiliários procedeu, em adição, à expedição do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 629/07, de 3 de agosto de 2007 (fls. 135 a 137), dirigida ao Sr. Milton de Araújo, Diretor de Relações com Investidores do BMB, a fim de que esclarecesse as razões de a posição acionária do Sr. Yehuda Waisberg somente ter sido registrada no IAN de 31 de dezembro de 2005, ou seja, 5 (cinco) anos após a aquisição de participação de mais de 5% (cinco por cento) de BMBE4, contrariando o art. 16, § 7.º, da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993, bem como de as movimentações acionárias que exigem divulgação ao mercado, realizadas pelo Banco Opportunity S.A., não terem sido informadas por meio do Sistema IPE, em violação do art. 12 da Instrução CVM n.º 358, de 2002.

6. Na sequência, o BMB esclareceu, por meio da missiva de fls. 138 a 143, o seguinte:

o Sr. Yehuda Waisberg era titular de ações preferenciais sem direito a voto e, tendo em vista que não existia senão a exigência de indicação de participação em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital de companhia aberta quando representada por ações com direito a voto, não se procedeu ao registro de sua participação nos formulários IAN de 2000 a 2005, sendo que, com a disponibilização da versão 7.0 do CVMWIN em 1.º de março de 2006, os formulários IAN passaram a compreender as ações preferenciais sem direito a voto, pelo que o do último ano do período considerado foi regularmente atualizado para fazer constar sua posição relevante em BMBE4; no que toca especificamente às movimentações levadas a efeito pelo Banco Opportunity S.A., não caberia senão a ele, à luz da redação original do art. 12, caput, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, adotar as medidas de divulgação previstas após o atingimento ou o desfazimento, total ou parcial, de participação relevante em BMEB4, sendo de se ressaltar que apenas uma alienação de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), atingida em 29 de março de 2007, foi efetuada após a entrada em vigor da Instrução CVM n.º 449, de 2007, que, introduzindo dispositivo naquele diploma regulamentar, previa obrigação adicional, a cargo do Diretor de Relações com Investidores, consistente na transmissão das correspondentes informações, assim que recebidas pela Companhia, à Comissão de Valores Mobiliários e à Bovespa, o que foi cumprido pelo Sr. Milton de Araújo com a divulgação do fato por meio do Sistema IPE.

II. Da acusação e da defesa

7. Inventariados os fatos e desvelados indícios mínimos de infração do disposto no art. 12 da Instrução CVM n.º 358, de 2002, a Comissão de Valores Mobiliários apresentou o termo de acusação de fls. 182 a 200, aprovado em 5 de setembro de 2007, no qual reconheceu a plausibilidade da responsabilidade administrativa dos Srs. Alberto Michaan e Milton de Araújo, acionista e Diretor de Relações com Investidores do BMB, respectivamente, afastado o cabimento de qualquer imputação contra:

o Sr. Yehuda Waisberg, porquanto atingiu o equivalente a 5% (cinco por cento) de BMBE4 em novembro de 2000, quando não havia dever de comunicação ao mercado ou de divulgação de ato ou fato relevante, somente veiculado a partir da vigência da Instrução CVM n.º 358, de 2002, sendo certo que, embora continuasse adquirindo consistentemente os valores mobiliários em referência mesmo sob a égide deste novel diploma regulamentar, não atingiu, com as novas operações de compra, percentuais adicionais de participação relevante no capital do BMB;

o Banco Opportunity S.A., porquanto logrou demonstrar que, sempre que as aquisições de BMBE4 pelos fundos por ele administrados atingiram o equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais do capital do BMB, houve notícia do fato à Comissão de Valores Mobiliários e à Bovespa, bem como divulgação tempestiva de fato relevante ou de comunicado ao mercado, atendendo, assim, o disposto no art. 12, caput, da Instrução CVM n.º 358, de 2002.

8. Eis, então, que os acusados foram intimados em 26 de dezembro de 2007 (fls. 206 a 211) para o oferecimento de defesa em face das seguintes acusações:

Alberto Michaan, pelo cometimento de infração do disposto no art. 12, caput e § 3.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002, na redação anterior à dada pela Instrução CVM n.º 449, de 15 de março de 2007, por não ter procedido à publicação de declaração informando a aquisição de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) de BMBE4, atingida em 14 de março de 2007, nem ter solicitado sua dispensa, bem como por não ter efetuado comunicação à Comissão de Valores Mobiliários e à Bovespa imediatamente após o atingimento da participação relevante em referência, ressaltando-se, nos termos do art. 18 do mesmo diploma regulamentar, a gravidade da ofensa para os fins previstos no art. 11, § 3.º, da Lei n.º 6. 385, de 7 de dezembro de 1976;

Milton de Araújo, pelo cometimento de infração do disposto no art. 12, § 6.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, por não ter transmitido à Comissão de Valores Mobiliários e à Bovespa, assim que recebidas pelo BMB em 2 de abril de 2007, as informações concernentes à alienação de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) de BMBE4 pelo Banco Opportunity S.A., atingida em 29 de março de 2007, ressaltando-se, por igual e nos termos do art. 18 do mesmo diploma regulamentar, a gravidade da ofensa para os fins previstos no art. 11, § 3.º, da Lei n.º 6. 385, de 1976.

9. Sucedeu, então, que o Sr. Milton de Araújo, a par da apresentação de sua contestação por meio da petição de fls. 224 a 231, propôs a celebração de termo de compromisso (fls. 214 a 218) oferecendo, a título de ressarcimento dos custos despendidos com o presente processo administrativo sancionador, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando insuficiente o importe ofertado, iniciou tratativas com o proponente em ordem a que satisfizesse a obrigação pecuniária em montante julgado mais adequado às circunstâncias do caso concreto, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que terminou por ser aceito em conformidade com a nova proposta de celebração de termo de compromisso constante das fls. 251 a 255, aprovada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários em decisão de 7 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2008, após o que se deu a assinatura da avença (fls. 277 e 278), seguindo-se a correspondente publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2008 (fl. 279) e, conforme comprovante acostado às fl. 281 e 285, seu integral cumprimento pelo acusado, do que resultou a extinção de sua punibilidade e o consequente arquivamento do feito em relação a ele por decisão prolatada em 16 de setembro de 2008 (fl. 288), também publicada no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2008 (fl. 290).

10. Já o Sr. Alberto Michaan limitou-se a oferecer defesa por meio da petição de fl. 213 alegando que, em razão de diversas viagens realizadas no ano de 2007, não havia atentado ao “prazo para publicação que foi feita com atraso, em 30/07/2007, do ‘Comunicado ao Mercado’ informando a aquisição de 5,39% das ações preferenciais de emissão do Banco Mercantil do Brasil S.A.”. Salientou, porém, que a aquisição de BMBE4 teve “o exclusivo objetivo de investimento, não havendo qualquer interesse em alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da Companhia”, ao tempo em que registrou não ter celebrado acordo ou contrato com vistas à disciplina do exercício do direito de voto ou da compra e venda de valores mobiliários de emissão do BMB.

III. Da decisão

11. Examinadas as alegações defensivas apresentadas pelo Sr. Alberto Michaan, bem como as provas carreadas aos autos e sua efetiva participação no cometimento da infração que lhe foi imputada, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em 18 de novembro de 2008 (fls. 296 a 310), deliberou, por unanimidade, proceder à sua condenação, impondo-se pena de multa pecuniária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento do dever de informar de que trata o art. 12, caput e § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002.

12. Para chegar a esta conclusão, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários conduziu-se pelo voto do Diretor-Relator, que, a seu turno, se fiou nos seguintes fundamentos de fato e de direito:

por não haver divulgado declaração informando a aquisição de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) de BMBE4 em 14 de março de 2007, ao Sr. Alberto Michaan foi irrogada a acusação de descumprimento do disposto no art. 12, caput e § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, na redação anterior à introduzida pela Instrução CVM n.º 449, de 2007, infração definida como grave, para os fins previstos no art. 11, § 3.º, da Lei n.º 6. 385, de 1976, pelo art. 18 daquele diploma regulamentar;

as alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 449, de 2007, no art. 12, § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, se restringem, essencialmente, à forma e não ao conteúdo do dever de prestação de informações sobre participação relevante, de sorte que se afigura plausível examinar a vulneração da regra sob comento considerando-se sua dicção original;

quanto ao mérito, em vista do quanto exposto no termo de acusação, nas manifestações e na peça defensiva pelo próprio acusado, seria possível reconhecer a caracterização da materialidade e da autoria da infração que lhe foi imputada;

com efeito, a Comissão de Valores Mobiliários, escudada em documentação que lhe foi encaminhada pela Bovespa e no IAN referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2005, reapresentado pelo BMB em janeiro, fevereiro e março de 2007, o Sr. Alberto Michaan foi comunicado, por meio da missiva oficial de fls. 98 e 99, de que já era de conhecimento interno de que ele atingira, em 14 de março de 2007, a titularidade de participação relevante no capital do BMB, correspondente a 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) de BMBE4, ao que respondeu confirmando a existência desta posição acionária e requerendo a dispensa da divulgação de que trata o art. 12, caput, da Instrução CVM n.º 358, de 2002;

as alegações do próprio acusado evidenciam que não foi observado o disposto no art. 12, § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, na redação anterior à dada pela Instrução CVM n.º 449, de 2007, que prevê a obrigatoriedade de tornar pública, imediatamente e por iniciativa do adquirente, a realização de aquisição de participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta;

ademais, somente houve preocupação do acusado em cumprir o dever de prestação de informações de que trata o mandamento regulamentar em referência após várias interpelações da Comissão de Valores Mobiliários;

assim, se não houve a divulgação de informação relevante de pronto, logicamente não foi observada a forma de apresentação de ato ou fato relevante consignada nos parágrafos do art. 3.º da Instrução CVM n.º 358, de 2002, não sendo de se deslembrar que este regramento tem o objetivo de garantir aos investidores em geral uma melhor distribuição de informações em ordem à promoção da isonomia em relação ao quantum de dados disponíveis para o conhecimento público, realçando-se, no ponto, que a divulgação de participação relevante, como de resto de qualquer fato relevante, deve dar-se do modo mais célere possível a fim de que não surjam desequilíbrios e distorções no mercado de valores mobiliários. Aliás, em caso semelhante, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários entendeu pela condenação dos acusados, conforme se extrai dos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM N.º RJ-2007-7406, relatado pelo Diretor Durval Soledade e julgado em 18 de dezembro de 2007;

finalmente, tem-se que o Sr. Alberto Michaan não consta como reincidente em práticas contra o mercado de valores mobiliários e mesmo a destempo, após instâncias da Comissão de Valores Mobiliários, buscou cumprir o que lhe impunha o art. 12, caput, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, o que se deve considerar na dosimetria da pena.

IV. Do recurso voluntário

13. Publicado o extrato da sessão em que se deu o julgamento do presente processo administrativo sancionador no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, o Sr. Alberto Michaan foi intimado da decisão da Comissão de Valores Mobiliários (fls. 313 a 315, seguindo-se a interposição, de forma regular e tempestiva, de recurso voluntário com razões vazadas na petição de fls. 316 e 317, reiterando alegações já deduzidas em sede de defesa e aduzindo, em síntese, o seguinte:

que, em 27 de julho de 2007, enviou, com cópia para a Comissão de Valores Mobiliários, carta ao BMB, que, a seu turno, encaminhou correspondência à Bovespa pedindo que procedesse, por meio do Sistema IPE, à expedição de “Comunicado ao Mercado” informando a existência de participação relevante em BMBE4 que o ora Recorrente adquirira em 14 de março de 2007, o que foi feito em 30 de julho de 2007, parecendo-lhe medida que tal suficiente para que o mercado tivesse conhecimento do fato, razão por que presumiu já não haver necessidade de publicação de aviso de ato ou fato relevante na imprensa;

que deixou de apresentar proposta de celebração de termo de compromisso na fase própria por crer que não haveria a efetiva aplicação da sanção pecuniária, até porque a aquisição de BMBE4 se deu apenas para o fim de investimento, não havendo qualquer interesse ou intenção de alterar a composição do bloco de controle, sendo prova disso a afirmação, constante do relatório do Comitê de Termo de Compromisso, de que o Sr. Milton de Araújo, conquanto fosse Diretor de Relações com Investidores, não estava informado de qualquer circunstância que justificasse as oscilações registradas para ações de emissão da Companhia;

que o Sr. Milton de Araújo, “concordou com a aplicação de penalidade menor, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”, embora a infração por ele cometida tivesse sido mais gravosa em vista de que “o percentual que deixou de informar era maior” e do fato de que atuava em área com acesso direto a informações relevantes sobre os negócios, operações e atividades do BMB;

que a multa aplicada seria incabível, além de extremamente onerosa e desproporcional ao tipo de infração cometida, especialmente se levada em conta a inocorrência de qualquer prejuízo a acionistas, a investidores e ao mercado de valores mobiliários em geral.

14. Assim elencados os fundamentos de seu inconformismo, o Sr. Alberto Michaan pugnou por sua absolvição ou, então, se de modo diverso entender o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pela redução, de forma considerável, do valor da sanção pecuniária que lhe foi imposta pela Comissão de Valores Mobiliários.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

15. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 12.446 em 18 de maio de 2009, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para exame e manifestação, emitindo-se, em consequência, o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 082/2012, de 29 de março de 2012 (fls. 329 e 330), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, após opinar pela inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, preconizou, no mérito, por seu improvimento, com o que seria de se manter, na íntegra, a decisão prolatada pela Comissão de Valores Mobiliários.

É o relatório.

Brasília, 10 de outubro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Sr. Alberto Michaan contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários que lhe impôs pena de multa pecuniária no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento do dever de informar a aquisição de participação relevante no capital do Banco Mercantil do Brasil S.A. (BMB), em violação do disposto no art. 12, caput e § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, na redação anterior à dada pela Instrução CVM n.º 449, de 15 de março de 2007.

2. Preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que a infração se consumou em 14 de março de 2007, quando se deu a aquisição de ações preferenciais de emissão do BMB, doravante denominadas simplesmente BMEB4, com atingimento de percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu capital, sem que houvesse a imediata comunicação do fato ao mercado, bem como à Comissão de Valores Mobiliários e à Bovespa, sendo certo que, já em 26 de dezembro de 2007, após investigação preliminar e apresentação do termo de acusação de fls. 182 a 200, se operava o recebimento da intimação inicial pelo Recorrente, seguindo-se o proferimento de decisão em 18 de novembro de 2008, de sorte que a extinção da sua punibilidade somente se operaria em 18 de novembro de 2013 ou, então, em 16 de outubro de 2018, se se levar em conta a publicação da pauta da 358.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no Diário Oficial da União, ocorrida em 16 de outubro de 2013, tudo em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, I e III, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

3. No mérito, vejo que a materialidade e a autoria da infração do disposto no art. 12, caput e § 3.º, da Instrução CVM n.º 358, de 2002, estão cabalmente demonstradas, parecendo-me incensurável o juízo condenatório formulado na decisão recorrida a partir da determinação da responsabilidade administrativa do Sr. Alberto Michaan, acionista do BMB e que, sem embargo de haver atingido, em 14 de março de 2007, o percentual de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) de BMBE4, não procedeu imediatamente à correspondente divulgação do fato ao mercado, bem como à Comissão de Valores Mobiliários e à Bovespa, fazendo-o com uma mora de mais de 4 (quatro) meses, isto é, somente em 30 de julho de 2007, mesma data em que respondia à determinação de prestação de esclarecimentos contida no OFÍCIO/CVM/SPE/GEA-3/N.º 567/07, de 28 de junho de 2007.

4. Nesse passo, é de mister não deslembrar que o mercado de valores mobiliários não prescinde, para estabelecer-se e desenvolver-se como poderoso instrumento de estímulo à formação de poupança e à circulação de riquezas, de embutir em sua essência uma espécie de reverência ao compromisso basilar, chancelado e regulado pelo Estado, de que haja um contínuo nivelamento do conhecimento sobre informações relevantes acerca da compostura, do andamento ou da sorte das atividades, das operações e dos negócios de uma companhia aberta, bem como sobre a existência de circunstâncias que possam levar à conquista ou afetar a dinâmica do poder político exercido em sua vida intestina, com o que se logra repreender a assimetria que corrói o espírito e fere de morte a expectativa de comunicação transparente e diálogo esclarecedor com os titulares de valores mobiliários e investidores em geral, sendo um de muitos meios para o atingimento deste desiderato o dever legal de divulgação de ato ou fato relevante, bem como a obrigatoriedade de expedição de atos gerais de divulgação ao público, à Comissão de Valores Mobiliários e a bolsas de valores e entidades de mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia aberta sejam admitidos à negociação, com disciplina pormenorizadamente traçada na Instrução CVM n.º 358, de 2002, considerando-se, na espécie vertente, a redação anterior à dada pela Instrução CVM n.º 449, de 2007, editadas à força do que dispõe o art. 22, § 1.º, I, V e VI, da Lei n.º 6.385, de 1976.

5. Quanto à sanção imposta ao Sr. Alberto Michaan, parece-me que a Comissão de Valores Mobiliários adotou critério seguro e que oferece, ao meu sentir, resposta adequada ao grau de reprovabilidade da conduta. Sem embargo, considero que a adoção das providências necessárias à expedição de comunicado ao mercado acerca da aquisição de participação relevante no BMB, embora levada a efeito com atraso significativo, foi por ele realizada tão logo instado a prestar esclarecimentos sobre o assunto e quando sequer instaurado o presente processo administrativo sancionador, o que consistiria em circunstância deveras suficiente para uma atenuação mais acentuada da pena de multa pecuniária versada na decisão recorrida.

6. Em consequência, numa tentativa de encontrar o ponto de equilíbrio entre a necessidade de mitigação da reprimenda cabível na espécie vertente e a relevância da tutela dos investidores que intervêm no mercado de valores mobiliários segundo regras e procedimentos que esperam lhes assegurem, tanto quanto possível, o máximo de equitatividade informacional, entendo mais razoável a fixação da pena de multa pecuniária imposta ao ora Recorrente no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando, por oportuno, que não há, aqui, qualquer liame proposital com a quantia oferecida e paga pelo Sr. Milton de Araújo, Diretor de Relações com Investidores do BMB, a título de ressarcimento dos custos despendidos com o presente processo administrativo sancionador, no âmbito de termo de compromisso que celebrou com a Comissão de Valores Mobiliários, dada a natureza e a finalidade próprias deste instrumento de composição e eficaz implementação da ação punitiva do Estado.

7. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário interposto pelo Sr. Alberto Michaan e dou-lhe provimento parcial.

É o Voto.

Brasília, 30 de outubro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) ALBERTO MICHAAN pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor arbitrado na origem (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), vencidos os Conselheiros Marcos Martins Davidovich e Francisco Papellás Filho ao votar pela confirmação da pena primitiva.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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