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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2910/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimos – Concessão para empresas titulares de cadastros incompatíveis com as responsabilidades assumidas – Renovações com incorporação de encargos – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2910/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO INVESTOR DE INVESTIMENTO S.A., RICARDO JOSÉ TABET SALIM, FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS e MARCELLO CALEFFI SPERB, à mingua de elementos comprobatórios da prática das infrações descritas na peça vestibular, sendo de destacar as relativas a renovações com incorporação de encargos, em empréstimos cujo desvio do produto, se ocorrido, não contou com a participação do estabelecimento mutuante, defendido verbalmente na sessão pelo advogado Dr. Marcello Macêdo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO INVESTOR DE INVESTIMENTO S.A., RICARDO JOSÉ TABET SALIM, FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS e MARCELLO CALEFFI SPERB, à mingua de elementos comprobatórios da prática das infrações descritas na peça vestibular, sendo de destacar as relativas a renovações com incorporação de encargos, em empréstimos cujo desvio do produto, se ocorrido, não contou com a participação do estabelecimento mutuante, defendido verbalmente na sessão pelo advogado Dr. Marcello Macêdo

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2910/00

Recurso 2999  Processo origem BCB 9800909995   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO INVESTOR DE INVESTIMENTO S.A. RICARDO JOSÉ TABET SALIM FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS MARCELLO CALEFFI SPERB      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimos – Concessão para empresas titulares de cadastros incompatíveis com as responsabilidades assumidas – Renovações com incorporação de encargos – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2910/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO INVESTOR DE INVESTIMENTO S.A., RICARDO JOSÉ TABET SALIM, FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS e MARCELLO CALEFFI SPERB, à mingua de elementos comprobatórios da prática das infrações descritas na peça vestibular, sendo de destacar as relativas a renovações com incorporação de encargos, em empréstimos cujo desvio do produto, se ocorrido, não contou com a participação do estabelecimento mutuante, defendido verbalmente na sessão pelo advogado Dr. Marcello Macêdo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

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