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CRSFN · 26/11/1997

Julgado — Acórdão nº 2205/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - Prática de operações compromissadas, sem habilitação da distribuidora junto ao Banco Central do Brasil - Falta do correspondente registro contábil, a implicar fornecimento de informações lacunosas ao órgão fiscalizador - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a PIT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA e HORÁCIO IVES FREIRE, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 UFIR’S, vez que a falta de autorização da autoridade fiscalizadora caracteriza a principal das infrações descritas na peça vestibular, afigurando-se irrelevante, na espécie, a circunstância de que os estatutos sociais da distribuidora indiciada dispunham sobre a prática, pela sociedade, de operações compromissadas, vencido o Conselheiro Dr. Helio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento

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ACÓRDÃO/CRSFN 2205/97 Recurso 2190 Processo origem BCB 9400401552

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: PIT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.   GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA   HORÁCIO IVES FREYRE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - Prática de operações compromissadas, sem habilitação da distribuidora junto ao Banco Central do Brasil - Falta do correspondente registro contábil, a implicar fornecimento de informações lacunosas ao órgão fiscalizador - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADES: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2205/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a PIT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA e HORÁCIO IVES FREIRE, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 UFIR’S, vez que a falta de autorização da autoridade fiscalizadora caracteriza a principal das infrações descritas na peça vestibular, afigurando-se irrelevante, na espécie, a circunstância de que os estatutos sociais da distribuidora indiciada dispunham sobre a prática, pela sociedade, de operações compromissadas, vencido o Conselheiro Dr. Helio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

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