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CRSFN · 28/08/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3726/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de convocação de assembléias gerais e de realização de reuniões do conselho de administração – Omissão no estabelecimento de orientação geral dos negócios das companhias, na escolha de auditores independentes e na eleição dos diretores – Livros e registros obrigatórios sem atualização – Ausência de fiscalização da gestão dos dirigentes – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Inimputabilidade do apelado – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3726/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO AUGUSTO CONRADO DO AMARAL GURGEL, que, acometido de grave doença incapacitadora, tornou-se inimputável, esclarecido que os demais indiciados foram punidos, sem irresignação, com afastamento temporário do mercado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO AUGUSTO CONRADO DO AMARAL GURGEL, que, acometido de grave doença incapacitadora, tornou-se inimputável, esclarecido que os demais indiciados foram punidos, sem irresignação, com afastamento temporário do mercado

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3726/02

Recurso 3702  Processo CVM 36/98   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

 RECORRIDO: JOÃO AUGUSTO CONRADO DO AMARAL GURGEL    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de convocação de assembléias gerais e de realização de reuniões do conselho de administração – Omissão no estabelecimento de orientação geral dos negócios das companhias, na escolha de auditores independentes e na eleição dos diretores – Livros e registros obrigatórios sem atualização – Ausência de fiscalização da gestão dos dirigentes – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Inimputabilidade do apelado – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3726/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO AUGUSTO CONRADO DO AMARAL GURGEL, que, acometido de grave doença incapacitadora, tornou-se inimputável, esclarecido que os demais indiciados foram punidos, sem irresignação, com afastamento temporário do mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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