CRSFN · 15/09/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5410/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO MULTISTOCK S.A. (ex-BANCO STOCK S.A.) pena de advertência. Verifica-se que o recorrente não apenas corrigiu o erro contábil no mesmo exercício em que cometido - antes da publicação das demonstrações financeiras do período -, mas comunicou a retificação à autarquia anos antes da instauração do vertente processo, podendo-se dizer, assim, que o resultado do deslize contábil não se consumou, porquanto nem serviu para evitar incidência de recolhimento compulsório. Muito embora ANTONIO GERALDO ROCHA haja se conformado com o sancionamento e dele portanto não tenha recorrido, impõe-se considerar que se está tratando dos mesmos fatos, daí não ser possível, sob pena de subversão da ordem jurídica, apenar um dos indiciados quando o outro é absolvido, principalmente quando o punido é um dos administradores do banco inocentado. Pode-se no caso falar-se em litisconsórcio, em que o destino de cada recorrente está íntima e obrigatoriamente ligado ao do outro, vencido o Conselheiro Edmundo de Paulo ao votar pela confirmação da pena definida na origem. O advogado Dr. Alexandre Luiz Dyott Fontenelle defendeu em sessão os interesses do apelante
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5410/04
Recurso 3840 Processo BCB 0001026365
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO MULTISTOCK S.A. (ex-BANCO STOCK S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Cosif - Lançamento contábil indevido na rubrica Títulos e créditos a receber e, posteriormente em Outras rendas a receber de operações realizadas com ações ordinárias de companhia de energia estadual à época inalienáveis - Irregularidades não configuradas - Apelos a que se dá provimento - Cancelamento de punição a indiciado não recorrente.
ACÓRDÃO/CRSFN 5410/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO MULTISTOCK S.A. (ex-BANCO STOCK S.A.) pena de advertência. Verifica-se que o recorrente não apenas corrigiu o erro contábil no mesmo exercício em que cometido - antes da publicação das demonstrações financeiras do período -, mas comunicou a retificação à autarquia anos antes da instauração do vertente processo, podendo-se dizer, assim, que o resultado do deslize contábil não se consumou, porquanto nem serviu para evitar incidência de recolhimento compulsório. Muito embora ANTONIO GERALDO ROCHA haja se conformado com o sancionamento e dele portanto não tenha recorrido, impõe-se considerar que se está tratando dos mesmos fatos, daí não ser possível, sob pena de subversão da ordem jurídica, apenar um dos indiciados quando o outro é absolvido, principalmente quando o punido é um dos administradores do banco inocentado. Pode-se no caso falar-se em litisconsórcio, em que o destino de cada recorrente está íntima e obrigatoriamente ligado ao do outro, vencido o Conselheiro Edmundo de Paulo ao votar pela confirmação da pena definida na origem. O advogado Dr. Alexandre Luiz Dyott Fontenelle defendeu em sessão os interesses do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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