CRSFN · 30/07/2012
Julgado — Acórdão nº 10958/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da NFF Marketing Treinamento e Auditoria Independente S/C e de sua responsável técnica Sra. Natália de Fátima Faria, por deixar de emitir pareceres de auditorias, com ressalvas ou adversos, relativos às demonstrações financeiras da Uniauto Administradora de Consórcios Ltda. – em falência -, no período compreendido entre 30 de junho e 31 de dezembro dos anos de 1997 a 2000. Tal irregularidade caracteriza infração ao artigo 5º, itens I e III, da Resolução nº 2. 267/1996; artigo 4º, parágrafo único, da Circular 2.676/1996, combinado com o item III-3 da Resolução CFC 607; artigo 17 da Instrução CVM 216/94 e artigo 35 da Instrução CVM 308/99. Os infratores ficam sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os parágrafos 3º e 4º do art. 26, do mesmo diploma legal. 2. No período de março a maio de 1995, a Uniauto celebrou com a concessionária Máxima Veículos, cinco contratos de compra de automóveis (fls. 435 a 459), nos quais pagou antecipadamente o valor de R$ 4.500.000 para a entrega futura de 347 automóveis a consorciados. 3. Na data de 31.05.1997 a Máxima Veículos Ltda. teve a sua falência decretada. Em 26.06.1997 a Uniauto comunicou ao Banco Central o encerramento das atividades com a Máxima Veículos. Em 25.06.1997 apresentou o compromisso firmado pelos antigos sócios da Máxima Veículos, garantindo a devolução dos valores adiantados, mediante a entrega de veículos por intermédio das concessionárias, além do oferecimento em garantia hipotecária. 4. Em 10.09.1997 a Uniauto informou ao Banco Central que o acordo não vinha sendo cumprido e que a execução da hipoteca não era viável, por não fazer parte do negócio da administradora e por seu questionável valor. Informou ainda que insistiria no recebimento dos valores mas que não contava com eles. A Uniauto não se habilitou ao recebimento de créditos junto à massa falida da Máxima Veículos (fls. 462 a 509), nem cobrou judicialmente o garantidor da dívida. Também não executou o imóvel dado em garantia hipotecária. 5. Diante de tais acontecimentos, a NFF recomendou à Uniauto que constituísse provisão para as perdas sobre o valor a receber da Máxima Veículos (fls. 302, 344, 385), tendo em vista a falência decretada e as várias tentativas de cobrança amigável, mas emitiu seus pareceres de auditoria sem ressalvas, caracterizando contradição na sua atuação como auditora independente. 6. Em resposta ao expediente Coinq/Uniauto-2002/022 do Banco Central, datado de 24.04.2002 (fls. 510/511), a NFF alegou em 03.05.2002 (fls. 512/516) que não se fazia necessária a emissão de pareceres com ressalvas. 7. Novamente, em 14.05.2002 (fls. 517/518), o Banco Central dirigiu novo questionamento à NFF, respondido pela empresa em 23.05.2002 (fls. 519/524). 8. Foi proposta a instauração de processo administrativo em 29.10.2004 (fls. 01 a 07). Em 02.05.2005 a NFF Marketing Treinamento e Auditoria Independente S/C e sua responsável técnica Sra. Natália de Fátima Faria foram intimados a apresentar defesa em face da acusação de emitir pareceres de auditoria sem ressalvas, conforme descrito às fls. 602 a 607. 9. Embora regularmente intimados (fl. 602), nem a NFF, nem a sua responsável técnica, Sra. Natália Fátima de Faria, apresentaram razões de defesa. 10. A decisão proferida pelo Banco Central foi baseada no parecer Decap/Dipad-2008/1 (fls. 609/613), no qual foram feitas as seguintes considerações: a) a análise da documentação que instrui o presente processo revela que a devedora da Uniauto, Máxima Veículos, teve sua falência decretada em 31.5.1997 e a administradora, mesmo após determinação deste Banco Central (fl. 597), não fez a provisão relativa a esses créditos. A NFF, empresa que auditou as demonstrações financeiras da Uniauto, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro dos anos de 1997 a 2000, nenhuma ressalva fez em seus pareceres e relatórios, quanto a este procedimento. A NFF, em correspondências enviadas ao Banco Central, em maio de 2002 (fls. 512 a 516 e 519 a 524) pretendeu justificar a emissão de pareceres sem ressalva, com a alegação de que a dívida da Máxima Veículos perante a Uniauto estava devidamente garantida por hipoteca, e que, por isso, não havia que se falar em provisão para perdas; b) tal argumento, no entanto, não se sustenta, pois a constituição de provisão era exigência regulamentar da qual a Uniauto não podia se furtar. Via de conseqüência, estava a NFF adstrita ao dever legal de fazer constar em seus pareceres ressalva, uma vez constatada a omissão por parte da Uniauto. Saliente-se que o argumento apresenta-se contraditório, porque em três de seus relatórios de auditoria (dez/1999, jun/2000 e dez/2000), a NFF recomendou à Uniauto que constituísse provisão para as perdas sobre o valor a receber da Máxima Veículos, tendo em vista a falência dessa e as várias tentativas infrutíferas de cobrança amigável (fls. 302, 344, 385); c) no expediente de 10.9.1997, a Uniauto noticiou que com o encerramento das atividades da Máxima Veículos e a inadimplência dos coobrigados garantidores, estava abandonando as esperanças de ver o retorno dos adiantamentos concedidos (fls. 589 a 592). A Uniauto declarou ainda nesse expediente que "(..) a execução da hipoteca oferecida se torna inviável, primeiro por não fazer parte do nosso negócio e segundo por seu questionado valor". Tendo a NFF conhecimento desta correspondência não poderia pressupor inexistirem perspectivas de perda dos créditos em situação de inadimplência com base naquela garantia hipotecária. A provisão para perdas fazia-se necessária; d) além disso, há de se levar em conta que as ocorrências, a saber: (i) a situação falimentar da Máxima Veículos desde maio de 1997, (ii) o encerramento, pela direção da Uniauto, de quaisquer negociações com os responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações da falida (posição expressa em correspondência cujo teor foi do conhecimento da NFF), (i
Inteiro teor
15.659 caracteres transcritos do PDF oficial
342ª Sessão Recurso 11976 Processo BCB 0401273623
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): NATÁLIA FÁTIMA FARIA NFF MARKETING, TREINAMENTO E AUDITORIA INDEPENDENTE S/C RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Auditoria independente – Emissão de pareceres sem ressalvas – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelos a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Proibição Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e VII.
ACÓRDÃO/CRSFN 10958/12:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da NFF Marketing Treinamento e Auditoria Independente S/C e de sua responsável técnica Sra. Natália de Fátima Faria, por deixar de emitir pareceres de auditorias, com ressalvas ou adversos, relativos às demonstrações financeiras da Uniauto Administradora de Consórcios Ltda. – em falência -, no período compreendido entre 30 de junho e 31 de dezembro dos anos de 1997 a 2000. Tal irregularidade caracteriza infração ao artigo 5º, itens I e III, da Resolução nº 2. 267/1996; artigo 4º, parágrafo único, da Circular 2.676/1996, combinado com o item III-3 da Resolução CFC 607; artigo 17 da Instrução CVM 216/94 e artigo 35 da Instrução CVM 308/99. Os infratores ficam sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os parágrafos 3º e 4º do art. 26, do mesmo diploma legal.
2. No período de março a maio de 1995, a Uniauto celebrou com a concessionária Máxima Veículos, cinco contratos de compra de automóveis (fls. 435 a 459), nos quais pagou antecipadamente o valor de R$ 4.500.000 para a entrega futura de 347 automóveis a consorciados.
3. Na data de 31.05.1997 a Máxima Veículos Ltda. teve a sua falência decretada. Em 26.06.1997 a Uniauto comunicou ao Banco Central o encerramento das atividades com a Máxima Veículos. Em 25.06.1997 apresentou o compromisso firmado pelos antigos sócios da Máxima Veículos, garantindo a devolução dos valores adiantados, mediante a entrega de veículos por intermédio das concessionárias, além do oferecimento em garantia hipotecária.
4. Em 10.09.1997 a Uniauto informou ao Banco Central que o acordo não vinha sendo cumprido e que a execução da hipoteca não era viável, por não fazer parte do negócio da administradora e por seu questionável valor. Informou ainda que insistiria no recebimento dos valores mas que não contava com eles. A Uniauto não se habilitou ao recebimento de créditos junto à massa falida da Máxima Veículos (fls. 462 a 509), nem cobrou judicialmente o garantidor da dívida. Também não executou o imóvel dado em garantia hipotecária.
5. Diante de tais acontecimentos, a NFF recomendou à Uniauto que constituísse provisão para as perdas sobre o valor a receber da Máxima Veículos (fls. 302, 344, 385), tendo em vista a falência decretada e as várias tentativas de cobrança amigável, mas emitiu seus pareceres de auditoria sem ressalvas, caracterizando contradição na sua atuação como auditora independente.
6. Em resposta ao expediente Coinq/Uniauto-2002/022 do Banco Central, datado de 24.04.2002 (fls. 510/511), a NFF alegou em 03.05.2002 (fls. 512/516) que não se fazia necessária a emissão de pareceres com ressalvas.
7. Novamente, em 14.05.2002 (fls. 517/518), o Banco Central dirigiu novo questionamento à NFF, respondido pela empresa em 23.05.2002 (fls. 519/524).
8. Foi proposta a instauração de processo administrativo em 29.10.2004 (fls. 01 a 07). Em 02.05.2005 a NFF Marketing Treinamento e Auditoria Independente S/C e sua responsável técnica Sra. Natália de Fátima Faria foram intimados a apresentar defesa em face da acusação de emitir pareceres de auditoria sem ressalvas, conforme descrito às fls. 602 a 607.
9. Embora regularmente intimados (fl. 602), nem a NFF, nem a sua responsável técnica, Sra. Natália Fátima de Faria, apresentaram razões de defesa.
10. A decisão proferida pelo Banco Central foi baseada no parecer Decap/Dipad-2008/1 (fls. 609/613), no qual foram feitas as seguintes considerações:
a) a análise da documentação que instrui o presente processo revela que a devedora da Uniauto, Máxima Veículos, teve sua falência decretada em 31.5.1997 e a administradora, mesmo após determinação deste Banco Central (fl. 597), não fez a provisão relativa a esses créditos. A NFF, empresa que auditou as demonstrações financeiras da Uniauto, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro dos anos de 1997 a 2000, nenhuma ressalva fez em seus pareceres e relatórios, quanto a este procedimento. A NFF, em correspondências enviadas ao Banco Central, em maio de 2002 (fls. 512 a 516 e 519 a 524) pretendeu justificar a emissão de pareceres sem ressalva, com a alegação de que a dívida da Máxima Veículos perante a Uniauto estava devidamente garantida por hipoteca, e que, por isso, não havia que se falar em provisão para perdas;
b) tal argumento, no entanto, não se sustenta, pois a constituição de provisão era exigência regulamentar da qual a Uniauto não podia se furtar. Via de conseqüência, estava a NFF adstrita ao dever legal de fazer constar em seus pareceres ressalva, uma vez constatada a omissão por parte da Uniauto. Saliente-se que o argumento apresenta-se contraditório, porque em três de seus relatórios de auditoria (dez/1999, jun/2000 e dez/2000), a NFF recomendou à Uniauto que constituísse provisão para as perdas sobre o valor a receber da Máxima Veículos, tendo em vista a falência dessa e as várias tentativas infrutíferas de cobrança amigável (fls. 302, 344, 385);
c) no expediente de 10.9.1997, a Uniauto noticiou que com o encerramento das atividades da Máxima Veículos e a inadimplência dos coobrigados garantidores, estava abandonando as esperanças de ver o retorno dos adiantamentos concedidos (fls. 589 a 592). A Uniauto declarou ainda nesse expediente que "(..) a execução da hipoteca oferecida se torna inviável, primeiro por não fazer parte do nosso negócio e segundo por seu questionado valor". Tendo a NFF conhecimento desta correspondência não poderia pressupor inexistirem perspectivas de perda dos créditos em situação de inadimplência com base naquela garantia hipotecária. A provisão para perdas fazia-se necessária;
d) além disso, há de se levar em conta que as ocorrências, a saber: (i) a situação falimentar da Máxima Veículos desde maio de 1997, (ii) o encerramento, pela direção da Uniauto, de quaisquer negociações com os responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações da falida (posição expressa em correspondência cujo teor foi do conhecimento da NFF), (iii) ausência de efetivas medidas para execução da hipoteca do imóvel rural dado em garantia da dívida da falida, (iv) não habilitação para recebimento dos créditos perante a massa falida da Máxima Veículos e (v) a determinação do Banco Central para que a Uniauto procedesse a constituição de provisão para perdas, à razão de 100% dos créditos em questão, eram suficientes para que a auditoria independente desempenhasse sua função de questionamento e zelo na realização dos trabalhos e conseqüente exposição de suas conclusões. Mas, ao contrário, a NFF e sua responsável técnica foram negligentes e omissas ao optarem por ignorar tal quantidade de indícios;
e) a Sra. Natália de Fátima Faria responde também pelas irregularidades na qualidade de responsável técnica da empresa, na medida em que assinou, os pareceres e relatórios sem ressalvas, relativos às demosntrações financeiras da Uniauto Administradora de Consórcios Ltda. – em falência, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezmbro dos anos de 1997 a 2000.
11. Com isso, o Banco Central decidiu em 27.03.2008 aplicar à NFF Marketing Treinamento e Auditoria Independente S/C a pena de multa no valor de R$ 250.000,00. Decidiu ainda aplicar à Sra. Natália de Fátima Faria a pena de proibição temporária de praticar atividade de auditoria pelo prazo de 5 anos.
12. Os apenados foram regularmente intimados da decisão em 07.05.2008 (fl. 629). Inconformados com a decisão, a NFF e a Sra. Natália de Fátima Faria interpuseram Recurso Voluntário ao CRSFN em 21.05.2008 (fls. 630/643), alegando em síntese o seguinte:
a) o processo em questão é nulo, pois os servidores do Banco central não possuem qualificação para o cumprimento das atribuições que lhes foram cometidas, de forma que não poderiam concluir que a empresa NFF Marketing deixou de emitir pareceres de auditoria, com ressalvas ou adversos;
b) o Banco central abriu processo administrativo para apurar irregularidades que já estavam em discussão na Via Judicial e, portanto, incompatível com uma possível decisão nesta esfera, que irá se sobrepor à administrativa;
c) quanto ao mérito, alegou que a suposta irregularidade alegada pelo banco central teve origem nas avaliações realizadas pelos membros da Comissão de Inquérito no Processo de Liquidação Extrajudicial da Uniauto, onde tais membros são absolutamente inabilitados para a emissão de qualquer opinião sobre procedimentos técnicos de auditoria contábil;
d) inexiste a comprovação de quaisquer irregularidades ou prejuízos causados direta ou indiretamente pelos auditores independentes, sendo infundadas e ilegais as pretensas aplicações de quaisquer penalidades;
e) todos os relatórios de auditoria foram regular e sistematicamente enviados ao Banco Central, e, por isso, as equipes fiscalizadoras deveriam verificar, examinar, orientar e evidenciar toda e qualquer irregularidade ocorrida nas empresas Uniauto e Liderauto e, inclusive, comunicar aos auditores independentes toda e qualquer restrição, fato este que nunca ocorreu;
f) que a multa a ser paga de R$ 500.000,00 constitui-se em um atentado à razoabilidade e à proporcionalidade.
13. Finalmente, a PGFN, em parecer emitido em 10.05.2011 (fls. 689/697), afirmou não ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva, opinando, no mérito, pelo improvimento dos recursos voluntários.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Inicialmente, deve ser afastada a ocorrência de prescrição no presente processo, uma vez que foram constatados os seguintes atos interruptivos, previstos no art. 2°, incisos I a III, da Lei n° 9.873/99:
• expediente Coinq/Uniauto-2002/022 do Banco Central, datado de 24.04.2002 (fls. 510/511), respondido pela empresa em 03.05.2002 (fls. 512/516); • novo questionamento do Banco Central à NFF, em 14.05.2002 (fls. 517/518), respondido pela empresa em 23.05.2002 (fls. 519/524); • propositura de instauração de processo administrativo em 29.10.2004 (fls. 01 a 07); • intimação, em 02.05.2005, de NFF Marketing Treinamento e Auditoria Independente S/C e sua responsável técnica Sra. Natália de Fátima Faria, para apresentação de defesa em face da acusação de emitir pareceres de auditoria sem ressalvas, conforme descrito às fls. 602 a 607; • decisão condenatória proferida pelo Banco Central em 27.03.2008.
2. No mérito, verificou-se que a auditoria ignorou os seguintes fatos: (i) a situação falimentar da Máxima Veículos desde maio de 1997, (ii) o encerramento, pela direção da Uniauto, de quaisquer negociações com os responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações da falida (posição expressa em correspondência cujo teor foi do conhecimento da NFF), (iii) ausência de efetivas medidas para execução da hipoteca do imóvel rural dado em garantia da dívida da falida, (iv) não habilitação para recebimento dos créditos perante a massa falida da Máxima Veículos e (v) a determinação do Banco Central para que a Uniauto procedesse à constituição de provisão para perdas, à razão de 100% dos créditos em questão.
3. Inegavelmente, a NFF e sua responsável técnica não poderiam deixar de ressalvar tais ocorrências nos pareceres de auditoria, restando caracterizada a infringência ao artigo 5º, itens I e III, da Resolução nº 2. 267/1996; artigo 4º, parágrafo único, da Circular 2.676/1996, combinado com o item III-3 da Resolução CFC 607; artigo 17 da Instrução CVM 216/94 e artigo 35 da Instrução CVM 308/99. Os infratores ficam sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os parágrafos 3º e 4º do art. 26, do mesmo diploma legal.
4. Os fatos apontados no relatório que antecede o presente voto não deixam dúvidas acerca da materialidade, autoria e gravidade das infrações praticadas. Contudo, a dosimetria aplicada pelo Banco Central figura-se demasiada, tendo em vista o porte da sociedade de auditoria apenada. Neste aspecto, apresenta-se mais razoável a decisão proferida no julgamento do Recurso n° 12.382, julgado na 329ª Sessão deste CRSFN, na qual deliberou-se de forma unânime pela aplicação da pena multa de R$ 100.000,00 à sociedade de auditoria e pela pena de proibição temporária pelo prazo de 3 anos ao responsável técnico.
5. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários para julgar pelo seu parcial provimento, apenas no que diz respeito à dosimetria aplicada pelo Banco Central do Brasil, decidindo pela redução das penalidades nos seguintes termos:
I. PROIBIÇÃO temporária de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos, à Sr.ª Natália Fátima Faria, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei n° 6.385/76; e
II. MULTA de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à NFF Marketing, Treinamento e Auditoria Independente S/C, com fulcro no art. 11, § 1°, inciso I, da Lei n° 6.385/76.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) NFF MARKETING, TREINAMENTO E AUDITORIA INDEPENDENTE S/C pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o montante original (R$ 250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais); e a a.2) NATÁLIA FÁTIMA FARIA pena de proibição temporária para praticar atividade de auditoria em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com diminuição do prazo de 5 (cinco) para 3 (três) anos. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade no apelo da pessoa jurídica; e maioria no apelo da pessoa física, vencido o Conselheiro Francisco Satiro de Souza Júnior ao votar pela mitigação da pena para o período de 01 (um) ano.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 342ª Sessão, de 30.07.2012 - Recurso 11976 - Processo BCB 0401273623 - ACÓRDÃO/CRSFN 10958/12 – fl. 707. Onde se lê: “Base Legal: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e VII.”; leia-se: “Base Legal: Lei 6.385/76, art. 11, inciso VII e § 1º, inciso I.” . Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.