CRSFN · 11/12/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3871/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade pena de advertência, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, sanável mediante termo de compromisso formalizado sempre que a autoridade supervisora discricionariamente entender pertinente – o que não se deu no caso em tela –, certo ainda que a instrução regulamentar (CVM 215) busca diluir o quadro de condôminos, de arte a impedir que consorciado com posição dominante afete sistemática e anormalmente os interesses dos demais investidores quotistas postos por isso mesmo em situação de desvantagem ou de desequilíbrio; b) prover o outro recurso voluntário, convolando em arquivamento a decisão primitiva de advertência a CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO, entendendo-se que, pelas peculiaridades da situação retratada nos autos, sobretudo quanto aos aspectos de interpretação das normas de regência pelos indiciados, a finalidade pedagógica foi atendida pela reprimenda tão só à pessoa jurídica administradora do fundo de investimento, em deliberação unânime, já que, no atinente à pessoa física, o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva votou pela advertência. O advogado Dr. Solon M. Silva deduziu sustentação oral em favor da apenada
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3871/02
Recurso 3893 Processo CVM 99/2024
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOB. S.A. CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Titularidade de quotas acima do limite regulamentar – Infração caracterizada – Termo de compromisso como prerrogativa da autoridade supervisora – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento ao apelo interposto pela pessoa física. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 3871/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade pena de advertência, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, sanável mediante termo de compromisso formalizado sempre que a autoridade supervisora discricionariamente entender pertinente – o que não se deu no caso em tela –, certo ainda que a instrução regulamentar (CVM 215) busca diluir o quadro de condôminos, de arte a impedir que consorciado com posição dominante afete sistemática e anormalmente os interesses dos demais investidores quotistas postos por isso mesmo em situação de desvantagem ou de desequilíbrio; b) prover o outro recurso voluntário, convolando em arquivamento a decisão primitiva de advertência a CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO, entendendo-se que, pelas peculiaridades da situação retratada nos autos, sobretudo quanto aos aspectos de interpretação das normas de regência pelos indiciados, a finalidade pedagógica foi atendida pela reprimenda tão só à pessoa jurídica administradora do fundo de investimento, em deliberação unânime, já que, no atinente à pessoa física, o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva votou pela advertência. O advogado Dr. Solon M. Silva deduziu sustentação oral em favor da apenada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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