CRSFN · 25/04/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3594/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, prover parcialmente os recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado patente a infração apontada na inicial, causando espécie que vultosas quantias foram movimentadas, através de agência bancária situada em região de fronteira, em depósitos em conta de não residentes, tendo como protagonista cliente sem nenhuma capacidade econômico-financeira para tanto, com redução do valor da penalidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado na origem para o equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, teto máximo permitido pela legislação vigente a época. Mencionado apenamento (3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s) é estendido para o apelado ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR, diretor de câmbio, que não se mostrou zeloso na defesa dos interesses do banco ora punido, a ensejar no detalhe reversão do arquivamento definido pela primeira instância, o qual resta confirmado em referência aos demais recorrentes, ADROALDO ANTÔNIO REFOSCO, BENEDITO BARBOSA NETO e JOÃO IRANI FLORES, meros empregados do banco, sem participação nos órgãos estatutários. A deliberação do CRSFN processou-se por maioria no tocante ao apelo voluntário, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, e à unanimidade quanto ao recurso subido compulsoriamente, tendo o advogado Dr. Carlos Alberto Porussolo da Silva falado pelo apelante
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3594/02
Recurso 3603 Processo BCB 9900969608
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ADROALDO ANTÔNIO REFOSCO ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR BENEDITO BARBOSA NETO JOÃO IRANI FLORES EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Transferência em reais para contas de domiciliados no exterior fora da sistemática de débito em conta corrente – Realização de operações de câmbio decorrentes de transferências em reais sem avaliação de requisitos essenciais (cadastro, desempenho, procedimentos comerciais, capacidade financeira do remetente) – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3594/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, prover parcialmente os recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado patente a infração apontada na inicial, causando espécie que vultosas quantias foram movimentadas, através de agência bancária situada em região de fronteira, em depósitos em conta de não residentes, tendo como protagonista cliente sem nenhuma capacidade econômico-financeira para tanto, com redução do valor da penalidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado na origem para o equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, teto máximo permitido pela legislação vigente a época. Mencionado apenamento (3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s) é estendido para o apelado ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR, diretor de câmbio, que não se mostrou zeloso na defesa dos interesses do banco ora punido, a ensejar no detalhe reversão do arquivamento definido pela primeira instância, o qual resta confirmado em referência aos demais recorrentes, ADROALDO ANTÔNIO REFOSCO, BENEDITO BARBOSA NETO e JOÃO IRANI FLORES, meros empregados do banco, sem participação nos órgãos estatutários. A deliberação do CRSFN processou-se por maioria no tocante ao apelo voluntário, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, e à unanimidade quanto ao recurso subido compulsoriamente, tendo o advogado Dr. Carlos Alberto Porussolo da Silva falado pelo apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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