CRSFN · 20/10/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5457/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convolando em advertência o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação aos recorridos, MARCO ANTÔNIO AUGUSTO DE MOURA e ROBERTO CERRONE FACHIN, uma vez que, pelo cargo ocupado, estavam estatutariamente incumbidos de fiscalizar as atividades da cooperativa de crédito – punida sem irresignação -, tendo havido negligência, em especial pelo volume, pela freqüência e pelo grau de ilicitude das operações em tela, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Maurício Lucena do Val e do voto qualitativo do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela absolvição estabelecida na primeira instância
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5457/04
Recurso 4268 Processo BCB 9900972071
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: MARCO ANTÔNIO AUGUSTO DE MOURA ROBERTO CERRONE FACHIN EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimos – Concessão a funcionários sem observância à boa técnica bancária e a administradores mediante criação de linha de crédito com taxa inferior à praticada no mercado – Realização de operação passiva não permitida às cooperativas de crédito – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos diretores – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 5457/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convolando em advertência o arquivamento do processo definido pelo órgão de primeiro grau em relação aos recorridos, MARCO ANTÔNIO AUGUSTO DE MOURA e ROBERTO CERRONE FACHIN, uma vez que, pelo cargo ocupado, estavam estatutariamente incumbidos de fiscalizar as atividades da cooperativa de crédito – punida sem irresignação -, tendo havido negligência, em especial pelo volume, pela freqüência e pelo grau de ilicitude das operações em tela, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Maurício Lucena do Val e do voto qualitativo do Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela absolvição estabelecida na primeira instância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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