CRSFN · 30/09/1997
Julgado — Acórdão nº 2162/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por HUMBERTO ANTÃO DE SOUZA E SILVA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter restado caracterizada a irregularidade, descrita na peça vestibular, de conceder-se anistia de correção monetária de débito a mutuários fora das estipulações do Art. 47 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração de voto pelo arquivamento; b) por unanimidade, dar provimento aos demais recursos formulados, convertendo-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente aplicada a JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, no valor equivalente 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e a CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO, JOÃO BATISTA DE QUEIROZ MOURA, OTOMAR DE SOUSA MARIÚBA, EDISON LUIZ DE ARAÚJO e ELOY FERREIRA ABUD, no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que não restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Presente o Sr. JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, que apresentou defesa em seu próprio favor
Inteiro teor
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ACÓRDÃO/CRSFN 2162/97 Recurso 2233 Processo origem BCB 9400415794
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: JORGENEI DA SILVA RIBEIRO HUMBERTO ANTÃO DE SOUZA E SILVA CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO JOÃO BATISTA DE QUEIROZ MOURA OTOMAR DE SOUSA MARIÚBA EDISON LUIZ DE ARAÚJO ELOY FERREIRA ABUD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez - Falta de caracterização - Pratica de atos de liberalidade às custas de instituição financeira pública estadual, consistente na extensão de anistia de correção monetária de débitos a mutuários que não se enquadravam nas condições estabelecidas pelo Art. 47 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal - Responsabilização do diretor vinculado ao deferimento de tais operações irregulares. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2162/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por HUMBERTO ANTÃO DE SOUZA E SILVA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter restado caracterizada a irregularidade, descrita na peça vestibular, de conceder-se anistia de correção monetária de débito a mutuários fora das estipulações do Art. 47 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração de voto pelo arquivamento; b) por unanimidade, dar provimento aos demais recursos formulados, convertendo-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente aplicada a JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, no valor equivalente 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e a CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO, JOÃO BATISTA DE QUEIROZ MOURA, OTOMAR DE SOUSA MARIÚBA, EDISON LUIZ DE ARAÚJO e ELOY FERREIRA ABUD, no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que não restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Presente o Sr. JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, que apresentou defesa em seu próprio favor.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997
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