JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/09/1997

Julgado — Acórdão nº 2162/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez - Falta de caracterização - Pratica de atos de liberalidade às custas de instituição financeira pública estadual, consistente na extensão de anistia de correção monetária de débitos a mutuários que não se enquadravam nas condições estabelecidas pelo Art. 47 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal - Responsabilização do diretor vinculado ao deferimento de tais operações irregulares. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por HUMBERTO ANTÃO DE SOUZA E SILVA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter restado caracterizada a irregularidade, descrita na peça vestibular, de conceder-se anistia de correção monetária de débito a mutuários fora das estipulações do Art. 47 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração de voto pelo arquivamento; b) por unanimidade, dar provimento aos demais recursos formulados, convertendo-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente aplicada a JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, no valor equivalente 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e a CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO, JOÃO BATISTA DE QUEIROZ MOURA, OTOMAR DE SOUSA MARIÚBA, EDISON LUIZ DE ARAÚJO e ELOY FERREIRA ABUD, no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que não restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Presente o Sr. JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, que apresentou defesa em seu próprio favor

Inteiro teor

2.830 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2162/97 Recurso 2233 Processo origem BCB 9400415794

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JORGENEI DA SILVA RIBEIRO   HUMBERTO ANTÃO DE SOUZA E SILVA   CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO   JOÃO BATISTA DE QUEIROZ MOURA   OTOMAR DE SOUSA MARIÚBA   EDISON LUIZ DE ARAÚJO   ELOY FERREIRA ABUD     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez - Falta de caracterização - Pratica de atos de liberalidade às custas de instituição financeira pública estadual, consistente na extensão de anistia de correção monetária de débitos a mutuários que não se enquadravam nas condições estabelecidas pelo Art. 47 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal - Responsabilização do diretor vinculado ao deferimento de tais operações irregulares.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2162/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por HUMBERTO ANTÃO DE SOUZA E SILVA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter restado caracterizada a irregularidade, descrita na peça vestibular, de conceder-se anistia de correção monetária de débito a mutuários fora das estipulações do Art. 47 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração de voto pelo arquivamento; b) por unanimidade, dar provimento aos demais recursos formulados, convertendo-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente aplicada a JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, no valor equivalente 3.572,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e a CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO, JOÃO BATISTA DE QUEIROZ MOURA, OTOMAR DE SOUSA MARIÚBA, EDISON LUIZ DE ARAÚJO e ELOY FERREIRA ABUD, no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que não restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular. Presente o Sr. JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, que apresentou defesa em seu próprio favor.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa