JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3620/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Pedido de revisão com juntada de documentação comprobatória - Sonegação de cobertura descaracterizada – Acolhimento do pleito. ACÓRDÃO/CRSFN 3620/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, tornar sem efeito o Acórdão 3166/01 e acolher o pedido de revisão formulado por KELLES PEDRAS PRECIOSAS LTDA., determinando-se cancelamento da multa pecuniária no valor equivalente a US$ 35,606.51 (trinta e cinco mil, seiscentos e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos) e conseqüente arquivamento em relação à nominada empresa, fortes em que, não obstante a regularização ter ocorrido após instauração do vertente processo, impõe-se considerar que, outrora, restaram desprezadas pelas duas instâncias julgadoras as afirmações da apelante de que houvera normalizado as pendências. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, tornar sem efeito o Acórdão 3166/01 e acolher o pedido de revisão formulado por KELLES PEDRAS PRECIOSAS LTDA., determinando-se cancelamento da multa pecuniária no valor equivalente a US$ 35,606.51 (trinta e cinco mil, seiscentos e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos) e conseqüente arquivamento em relação à nominada empresa, fortes em que, não obstante a regularização ter ocorrido após instauração do vertente processo, impõe-se considerar que, outrora, restaram desprezadas pelas duas instâncias julgadoras as afirmações da apelante de que houvera normalizado as pendências

Inteiro teor

1.799 caracteres transcritos do PDF oficial

213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3620/02

Recurso 3033  Processo BCB 9900930079   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: KELLES PEDRAS PRECIOSAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Pedido de revisão com juntada de documentação comprobatória - Sonegação de cobertura descaracterizada – Acolhimento do pleito.        ACÓRDÃO/CRSFN 3620/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, tornar sem efeito o Acórdão 3166/01 e acolher o pedido de revisão formulado por KELLES PEDRAS PRECIOSAS LTDA., determinando-se cancelamento da multa pecuniária no valor equivalente a US$ 35,606.51 (trinta e cinco mil, seiscentos e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos) e conseqüente arquivamento em relação à nominada empresa, fortes em que, não obstante a regularização ter ocorrido após instauração do vertente processo, impõe-se considerar que, outrora, restaram desprezadas pelas duas instâncias julgadoras as afirmações da apelante de que houvera normalizado as pendências.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa