CRSFN · 11/12/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1942/1996
Recurso Voluntário + Recurso de Oficio
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. ANTONIO CARLOS HILARIO SOARES BRANDÃO a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por restar caracterizada a infração descrita na peca vestibular, vencido o conselheiro Dr. Helio Ramos Domingues que votava no sentido de aplicar a pena de advertência, tendo este conselheiro apresentado declaração de voto vencido; e b) por unanimidade, dar provimento ao recurso de oficio para modificar a decisão de arquivamento proferida pelo órgão de primeira instancia, para também aplicar ao banco do estado do rio de janeiro s.a. a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por entenderem que as instituições que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária - RAET, são passíveis de serem punidas na forma da legislação vigente
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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1942/96
Recurso 1948 Processo origem BCB 9400397500
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS HILARIO SOARES BRANDAO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – BANERJ EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFICIO. Concessão de crédito sem garantias e sem avaliação prévia do cadastro da sociedade credora e dos seus respectivos sócios. Infração caracterizada. Penalidade extensiva a instituições que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária – RAET. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2° c/c Lei 8.383/91, arts. 1° e 3°. ACÓRDÃO/CRSFN 1942/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao Sr. ANTONIO CARLOS HILARIO SOARES BRANDÃO a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por restar caracterizada a infração descrita na peca vestibular, vencido o conselheiro Dr. Helio Ramos Domingues que votava no sentido de aplicar a pena de advertência, tendo este conselheiro apresentado declaração de voto vencido; e b) por unanimidade, dar provimento ao recurso de oficio para modificar a decisão de arquivamento proferida pelo órgão de primeira instancia, para também aplicar ao banco do estado do rio de janeiro s.a. a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por entenderem que as instituições que se encontrem sob o Regime de Administração Temporária - RAET, são passíveis de serem punidas na forma da legislação vigente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dra. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996
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