CRSFN · 20/10/2004
Julgado — Acórdão nº 5453/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após desacolher as questões de preliminar argüidas: a de prescrição comum, tendo em vista a data das operações e os regramentos contidos na Lei 9.873/99; e a de prescrição intercorrente, devido a que o processo encerrara-se em menos de 3 – três – anos, vencidos, em ambas, os Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça – dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos) a BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e ANTONIO COUTO CARDOSO. É de referir que o assunto já foi apreciado neste CRSFN (Acórdão 3948/03), devendo se reprisar que, em realidade, aluguel de export notes com objetivo de remunerar fundos de investimento pela variação da moeda estrangeira constituiu à época operações comuns no mercado financeiro, foram no caso largamente contabilizadas e não resultaram em prejuízos aos cotistas dos condomínios, por isso que instauração de novo processo, com base nos mesmos fatos ensejadores de processo anterior, não deve prevalecer, sob pena de danos ao princípio da segurança jurídica
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5453/04
Recurso 4138 Processo BCB 0001028562 RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ANTONIO COUTO CARDOSO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de Investimento – Recompra, a prazo, de créditos vincendos anteriormente cedidos – Configuração de aluguel de export notes – Irregularidades não caracterizadas – Matéria já apreciada nesta instância recursal - Apelos a que se dá provimento ACÓRDÃO/CRSFN 5453/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após desacolher as questões de preliminar argüidas: a de prescrição comum, tendo em vista a data das operações e os regramentos contidos na Lei 9.873/99; e a de prescrição intercorrente, devido a que o processo encerrara-se em menos de 3 – três – anos, vencidos, em ambas, os Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça – dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos) a BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e ANTONIO COUTO CARDOSO. É de referir que o assunto já foi apreciado neste CRSFN (Acórdão 3948/03), devendo se reprisar que, em realidade, aluguel de export notes com objetivo de remunerar fundos de investimento pela variação da moeda estrangeira constituiu à época operações comuns no mercado financeiro, foram no caso largamente contabilizadas e não resultaram em prejuízos aos cotistas dos condomínios, por isso que instauração de novo processo, com base nos mesmos fatos ensejadores de processo anterior, não deve prevalecer, sob pena de danos ao princípio da segurança jurídica.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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